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DJL-27-2000EBCT.txt

Referência : Fax de 03/04/00 (Prot. AUDIN nº 2000/04377)
Assunto :Consulta sobre possibilidade de Contratação com a ECT.
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.


O Secretário Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS
solicita orientação desta Auditoria Interna sobre possibilidade de contratação com a
ECT.

Informa que aquela Regional está firmando contrato com a ECT , para
prestação dos serviços de recebimento e/ou coleta, transporte e entrega domiciliária
de Correspondências, Encomendas SEDEX NACIONAL, SEDEX INTERNACIONAL - EMS e
a venda de produtos. Porém, a minuta fornecida pela ECT, traz as seguintes Cláusulas
infratranscritas:

3.2.1. a coleta de correspondências será efetuada somente em conformidade
com a(s) Ficha(s) Técnica(s) preparada(s) pela ECT, limitando-se cada coleta a
quantidade mínima de 500(quinhentas) unidades. A postagem inferior a esse total
deverá ser entregue à ECT por conta da CONTRATANTE."

5.2. A Cota Mínima Mensal de Faturamento será de R$ 232, 50(duzentos e trinta
e dois reais e cinqüenta centavos);

5.2.1. Na hipótese de o valor correspondente aos serviços prestados ser inferior
à cota mínima, a fatura mensal incluirá, além desse valor, um complemento para que
o montante a ser pago atinja a importância citada;"

Salienta, ainda, que a quantidade média de correspondências postadas
diariamente pela Regional dificilmente atingirá 30(trinta unidades),e que o
faturamento médio mensal no exercício de 1999 foi de R$ 227,76( duzentos e vinte e
sete reais e setenta e seis centavos).

Do exposto, questiona sobre a possibilidade de assinatura do contrato na
forma em que se encontra.

Em resposta a consulta, ressaltamos que os ajustes em que a Administração
Pública for usuária de serviços públicos despontam-se de forma mitigada, nos precisos
termos do Art. 62, §3º, Inciso II do Estatuto de Licitações e Contratos. Os instrumentos
contratuais nestes casos, revestem-se em verdadeiros contratos de adesão, adotados
pelas concessionárias de serviços públicos (no caso a EBCT).

Portanto, entendemos que a presença desses itens em um futuro contrato, não
redundaria em maiores prejuízos à Administração, principalmente se considerarmos o
caráter essencial dos serviços e seu baixo custo.



Neste sentido, cabe ao Administrador, analisadas a oportunidade e a
conveniência, formar seu juízo de convicção para consagrar o referido instrumento,
devendo envidar esforços no intuito de obter, se possível, por meio de negociação,
condições contratuais condizentes com as suas necessidades.

É a informação.

Brasília, 04 de abril de 2000.



Djalma Aires Carvalho Júnior
Técnico Administrativo

De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS


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SELIC-PAR-DJL-27/2000carrompm.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SELIC-PAR-DJL-27/2000ebct.DOC