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DJL03-2000consul2.txt

Referência : Proc.MPT/PRT/10ª nº 08140000048 (Prot. AUDIN nº 2000/00750)
Assunto : Inexigibilidade de Licitação
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região/DF


A Secretária Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região
encaminha a esta Auditoria Interna do MPU o processo MPT. PRT-10ª nº 08140000048/00,
para emissão de parecer prévio sobre contratação da Companhia Energética de
Brasília com fundamento em inexigibilidade de Licitação.

Preliminarmente, lembramos que cabe às unidades a análise prévia de cada
caso concreto, em conformidade com a legislação vigente e de posse dos
documentos pertinentes, reportando-se à esta Auditoria Interna do MPU no caso de
surgirem dúvidas, as quais deverão ser colocadas de forma objetiva.

Diz o art. 25 da Lei de Licitações:

"Art .25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial..." (grifamos)

Os serviços de fornecimento de Energia Elétrica nesta Capital, são prestados
por uma única empresa, qual seja a CEB (COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA), o
que inviabiliza a existência de competição e, na forma do artigo acima transcrito,
torna inexigível a realização de licitação para a contratação de referidos serviços.
Isto porque a existência da licitação é justificada pela possibilidade de competição
no mercado; se não existir possibilidade de competição, a licitação é legalmente
inexigível.

Neste quadro, não vemos óbice à contratação com fulcro no referido artigo.

É a informação.

Brasília,13 de janeiro de 2000.



Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio

De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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DJL03-2000consul2.doc