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MAO-002.txt

Referência : Mensagem 99/033.701 (Prot. 99/01611)
Assunto : Obrigatoriedade de CND, FGTS e INSS
Interessado : PRT 24ª Região/MS


O Diretor Administrativo da Procuradoria Regional do Trabalho/24ª
Região, no Mato Grosso do Sul, consulta esta Auditoria Interna sobre a
obrigatoriedade da exigência da CND, FGTS e INSS da Federação Nacional de
Seguros Privados, uma vez que esta empresa não se encontra cadastrada no
SICAF e o vencimento deste seguro dar-se-á dia 29 de janeiro de 1999. Questiona
também, se poderá o empenho ser feito, devido a urgência deste pagamento,
mesmo sem os documentos obrigatórios citados.

Sobre o assunto, o Egrégio Tribunal de Contas da União determina
verificar, nos casos de contratos de duração contínua ou parcelada, a situação
da regularidade das empresas junto ao sistema de seguridade social, impondo
também que sejam apresentadas, previamente a cada pagamento, cópia da
documentação comprobatória da situação regular, tendo em vista o disposto no
§ 3º do artigo 195, da Constituição Federal (cf. Decisões nºs 705/94 – Plenário;
377/97 – Plenário ; dentre outras).

Mesmo nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, é
imprescindível observar a regularidade da empresa com o CND e FGTS, antes
mesmo de se efetuar a contratação.

Inobstante às normas e mensagens restringindo a contratação de
empresas inadimplentes para com a Seguridade Social, a Mensagem
STN/CONED nº 842.259, de 21.12.94, combinada com o art. 5º do Decreto nº
1.006/93, de 09.12.93, e a Decisão/TCU nº 431/97 – Plenário, de 23.07.97, orientam
que, uma vez esgotadas todas as possibilidades de contratação com outras
empresas que possam atender satisfatoriamente às necessidades da Unidade, e
tendo em vista a supremacia do interesse público e o princípio da continuidade
administrativa, somente quando se tratar de serviços essenciais aos órgãos da
Administração (tais como: água, luz, telefone, publicação de extratos de editais,
etc), excepcionalmente, as normas supramencionadas prevêem que para tais
serviços, a Unidade poderá contratar e quitar faturas, mesmo estando a
contratada inadimplente, desde que plenamente justificada e com a devida
aprovação da autoridade maior do órgão ou entidade.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 26 de janeiro de
1999.

Márcio Alves de Andrade
Assistente de Atividade-meio

De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.





MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA

SELEG-MAO-002.doc