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MAO-004.txt

Referência : Ofício/MPT nº 043 /DG (Prot. AUDIN 99/04074)
Assunto : Pagamento de Correção Monetária a Servidor
Interessado :Procuradora –Regional do Trabalho


A Diretora-Geral da Secretaria da Procuradoria Geral do MPT
encaminha o processo do servidor Sérgio Sombrio, fundamentado no Parecer nº
GQ-111, da Advocacia Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente da República no DOU de 24.09.96, requerendo correção monetária de
pagamento efetuado com data retroativa nas seguintes situações:

a) Elevação do nível 2 para o 4 da função DAS (incorporação de
parcelas de décimo) a partir de 12/07/94, com pagamento
efetuado nos meses de junho e julho de 1995;

b) Elevação do nível 4 para o 5 da função DAS a partir de 14/12/95
com pagamento efetuado em junho de 1996 (Processo MPU
08130.0008005/92);

c) Correção monetária integralizada dos décimos incorporados até
essa data, no período de março a novembro de 1995, decorrente
da MP Nº 1.160, DE 26/10/95.

A Assessoria da DP, através de parecer datado de 15 de outubro de
1996, na conformidade do Parecer nº GQ-111, retrocitado, foi favorável à
exeqüibilidade do pagamento da correção pleiteada

De acordo com informações da Seção de Pagamento, as vantagens
foram pagas, mas não a correção monetária, pois, informados junto à PGR/MPF,
de que não foi autorizado naquele Ramo do MPU nenhum pagamento de
correção monetária em processo individualizado, decidiram manter isonomia nos
procedimentos

Tendo em vista nova solicitação, datada de fevereiro de 1999,
submete o assunto à consideração desta AUDIN.

Atendendo ao solicitado, esclarecemos que nos termos dos artigos
40, § 1º, e 41 da Lei Complementar nº 73/93, o parecer do Advogado-Geral, ou
aquele por ele adotado, aprovado pelo Presidente da República e publicado com
o despacho presidencial, vincula a Administração Federal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

O caso em análise é semelhante ao do Parecer nº GQ-111 ,o qual
foi utilizado para fundamentar o requerimento do servidor em questão e nos trás
como informação o fato de que “Nos últimos anos, não há um só julgado que , em
hipótese como a tratada , tenha deixado de reconhecer a incidência da correção
monetária.”

Em conseqüência, não podemos deixar de refletir com atenção
sobre a conclusão alcançada pelo ilustre Parecerista;
“Com a unanimidade absoluta dos Tribunais e Juízes decidindo no
mesmo sentido, persistir a Adminstração em orientação diversa, sabendo que, se
levada aos Tribunais, terá de reconhecer, porque existente, o direito invocado, é
agir contra o interesse público.”

Por todo o exposto, concluímos que o pagamento da correção
pleiteada pelo servidor encontra amparo legal nos termos do Parecer GQ-111,
devendo, no entanto a Administração se acautelar quanto aos cálculos do
montante devido.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 30 de março de 1999.



Márcio Alves Andrade
Assistente Atividade-Meio


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.





MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


C:\ArqSeleg99\Marcio\MAO-004.DOC