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Mao-005.txt

às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do
MPU.
Interessado :Procuradoria Regional da República no Rio de Janeiro.


O Sr. Secretário de Pessoal, do Ministério Público Federal,
encaminha consulta a esta AUDIN sobre a possibilidade da Procuradoria
Regional da República no Rio de Janeiro celebrar contrato com terceiros
para o serviço de 4 (quatro) mensageiros, especificamente para realizar o
transporte de processos entre o TRF e a PRR-2ª Região, atualmente com
dois prédios – 23 (vinte e três) gabinetes de Procuradores Regionais da
República instalados na rua Uruguaiana e 7(sete) gabinetes na rua
México.

O pedido decorre da carência de servidores naquela PRR na
área de serviços gerais, considerando que a maioria absoluta destes
servidores estão lotados em gabinetes como secretários, devido à
necessidade da administração em aproveitar os funcionários nas
atividades desenvolvidas nos gabinetes criados naquela Regional desde
1993.

Tratando sobre a matéria, o § 2º, art. 1º, do Decreto nº 2.271,
de 07.07.98, dispõe que não poderão ser objeto de execução indireta as
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário ou
quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do
quadro de pessoal.

Destarte, em que pese a carência de pessoal, a contratação
de empresa de prestação de serviços não encontra amparo legal, uma
vez que as atividades em questão são atribuições de servidores do quadro
de pessoal no âmbito do MPU, de acordo com a Lei nº 8.628, de 19.02.93
alterada pela Lei nº 8.972, de 29.12.94. Assim, embora haja a carência de
pessoal, observando-se inclusive a dificuldade para o desempenho das
atribuições cometidas ao órgão, a contratação pretendida pela Unidade
não encontra respaldo na legislação vigente.

Ressalte-se, ainda, o pronunciamento do E. Tribunal de Contas
da União, que em sua Decisão nº 267- 2ª Câmara, de 26.10.98, determinou
que a entidade se abstivesse de realizar licitação e de formalizar contrato,
visando a execução de serviço para o qual exista estrutura e pessoal.

Portanto, recomendamos à Unidade solicitar mais servidores
cujas atribuições se correlacionem com a natureza de tais serviços, a fim
de que não haja interrupção no desempenho de suas atribuições
administrativas.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 31 de maio de 1999.



Márcio Alves Andrade
Assistente Atividade-Meio


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.





MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


\\Seleg001\arqseleg99\Marcio\Mao-005.doc