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Mao-010.txt

Referência : Ofício nº 004/99 PR/AM (Prot. AUDIN nº 99/09606)
Assunto : Suprimento de Fundos
Interessado : Procuradoria da República/AM

O Chefe da SAA da Procuradoria da República no Amazonas solicita
desta Auditoria Interna orientação com relação a aquisição, em caráter de
urgência, de uma bateria para celular Motorola, sendo o aparelho de propriedade
da PR/AM e de uso exclusivo do Procurador Regional Eleitoral.

Informa que a consulta se deve ao fato de não se encontrar no
mercado local empresas do ramo que aceitem Nota de Empenho pois não estão
cadastradas no SICAF e sugere que a compra seja realizada com Suprimento de
Fundos no valor estimado de R$ 70,00 (setenta reais).

Atendendo ao solicitado, informamos que nos termos da IN/MARE nº
05, de 21/07/95, a regra geral é “fica vedada a licitação para aquisição de bens e
contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, qualquer
que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa ou de
inexigibilidade”.

Entretanto, considera-se exeção à regra a aquisição de bens e
contratações de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que os
estabelecidos no artigo 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, VIII,
IX, XIV e XVIII, da Lei 8.666/93, devendo ser exigida apenas a comprovação da
regularidade da empresa com o INSS e FGTS, por força do disposto no § 3º do art. 195
da Constituição Federal.

Diante do exposto, caso a aquisição se enquadre em um dos incisos
acima referidos, não há necessidade de se consultar o SICAF, devendo ser exigida
apenas a CND e o FGTS de todas as empresas interessadas. Na hipótese de a
Unidade optar pela consulta ao SICAF, orientamos que a Administração poderá
considerar válidas as propostas das empresas, mesmo que estas apresentem débitos
com a Fazenda Federal, desde que estejam em dia com o INSS e o FGTS.

Por fim, caso seja impossível a contratação pelos procedimentos
normais, a Unidade poderá, excepcionalmente e com as devidas justificativas,
efetuar a aquisição mediante Suprimento de Fundos.

Brasília-DF, 21 de julho de 1999.

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Márcio Alves Andrade
Assistente Atividade-Meio







MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


G:\Mao-010.doc