Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Navegação

Você está aqui: Página Inicial / Orientação / Pareceres / Docs / Mao-011.txt

Mao-011.txt

Referência : Ofício n.º 086/99 PRR/5ª Região (Prot. AUDIN n.º 99/09611)
Assunto : Majoração de preços de combustível
Interessado : Procuradoria Regional da República – 5ª Região


A Sra. Secretária Regional Substituta da PRR/ 5ª Região solicita
dessa Auditoria Interna a apreciação quanto à reavaliação do equilíbrio
contratual, tendo em vista a solicitação de majoração do preço
contratado de fornecimento de gasolina.

Informa que a contratada comprovou o aumento de 13,5% no
combustível através das Notas Fiscais de fatura emitidas pela Distribuidora
Texaco Brasil S/A, ao tempo que solicita o reequilíbrio contratual com base
na letra “d”, item II, artigo 65, da Lei 8.666/93, atualizada.

Paralelo a isso, e de conformidade com o parecer AUDIN n.º
0523/99, a Comissão de Licitação daquela Unidade procedeu pesquisa
de mercado nos mesmos moldes acordados com a contratada,
observando que o preço médio foi de R$ 1,236, representando o aumento
de 10,85% em relação ao preço atualmente praticado pela contratada
(R$1,115).

Com base na pesquisa, a Administração daquela Unidade
manteve contato com o representante da contratada, o qual aceitou o
preço de R$ 1,235, inferior ao preço médio obtido.

Dessa maneira, solicita informação quanto a necessidade de
sempre procederem à consulta quando houver ocorrência de outros
aumentos de combustível, sendo os mesmos comprovados pela
contratada, desde que se observe o que preceitua a Lei das Licitações e
Contratos no que tange ao reequilíbrio econômico, bem como o Parecer
desta AUDIN retrocitado.

Em atenção ao solicitado, informamos que uma vez
respeitadas as orientações contidas no parecer AUDIN n.º 0523/99, não há
necessidade de se proceder à uma nova consulta a cada novo aumento
no preço dos combustíveis.





Isto posto, chamamos atenção para a existência de preços
inferiores ao ofertado pela empresa contratada, na pesquisa realizada por
esta Unidade. Dessa forma, independente da adoção dos procedimentos
contidos no parecer em questão ,lembramos que com fulcro no Art. 15,
Inciso IV, c/c o § 1º do Art. 23 da Lei 8.666/93, poderá ser avaliada a
viabilidade de se efetuar nova contratação, ponderando-se questões
como distância, condições de pagamento e qualidade do serviço, desde
que possa representar vantagem para a Administração

É a orientação

Brasília-DF, 23 de julho de 1999.



Márcio Alves Andrade José Geraldo do E.S. Silva
Assistente de Atividade Meio Chefe-Substituto – SELEG

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.






MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


G:\Mao-011.doc