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Mao-012.txt

Referência : Ofício CAB /PR/SE Nº 001/99 (Prot. AUDIN n.º 99/09747)
Assunto : Materiais Oriundos de Demolição.
Interessado : Procuradoria da República no Estado de Sergipe.


A Presidente da Comissão de Alienação de Bens da PR/SE informa estar
encontrando dificuldades para concluir o processo PR/SE nº 08124.000079/99-93, referente à
doação de materiais oriundos de demolição. O empecilho consiste no fato de que nenhuma
das entidades interessadas em recebê-los possui o certificado emitido pela Divisão de Outorgas
e Títulos do Ministério da Justiça. Uma delas, entretanto, está relacionada no Decreto de
12/05/99, bastante recente, publicado no DOU de 13/05/99.

Acrescenta que, em contato telefônico efetuado com esta Auditoria Interna no
dia 14/07/99, recebeu a informação de que, para doar os referidos materiais, devido a sua
natureza (de demolição), basta um processo simples, não sendo necessário, portanto, haver
muita burocracia, como, por exemplo, a exigência do certificado do MJ. Ante o exposto,
solicitam seja confirmada esta informação, para, assim, procederem à doação do material em
tela.

Informa por fim, que já foi realizada consulta a essa AUDIN, pela Coordenadoria
de Administração, à qual, em resposta, foi remetido o parecer AUDIN/MPU nº 0510/99, com a
orientação que se segue: “a alienação dos bens de consumo em questão, apesar de não
patrimoniados, deve seguir os preceitos da IN/MPF/SG/SA nº001/93 no que couber, como, por
exemplo, instituição de comissão para avaliação prévia e caracterização do material.

Em resposta à consulta, conforme citado pela consulente, existe no rol das
interessadas uma entidade relacionada no Decreto de 12/05/99, publicado no DOU de
13/05/99, declarando-a como de utilidade pública federal. Desta maneira, considerando que o
principal objetivo da exigência do certificado é comprovar que os respectivos decretos de
reconhecimento de utilidade pública permanecem em vigência, consoante as
MSG/AUDIN/MPU nº 1999/249030 e 1999/257576, e que a declaração de utilidade pública da
interessada é bastante recente, não vislumbramos óbice em se dar prosseguimento ao
processo.

É a orientação

Brasília-DF, 27 de julho de 1999.



Márcio Alves Andrade José Geraldo do E.S. Silva
Assistente de Atividade Meio Chefe-Substituto – SELEG

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.






MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


G:\Mao-012.doc