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Referência : Ofício nº 198/99 PR/SC (Prot. AUDIN nº 99/13193)
Assunto : Cessão de Uso
Interessado : Procuradoria da República em Santa Catarina
O Coordenador de Administração da Procuradoria da República em
Santa Catarina solicita desta Auditoria Interna verificar a viabilidade de se realizar
contrato de comodato com o Banco do Brasil S.A., para a instalação de um caixa
eletrônico no saguão do prédio, que atenderia ao público no horário compreendido
entre 8:00h e 20:00h, de segunda a sexta-feira, tendo em vista o grande número de
correntistas e a distância da agência ao órgão.
Em atenção ao solicitado, informamos que no caso em tela não caberia o
uso do instituto do comodato, uma vez que este se destina a contratos de Direito Privado.
A cessão de uso , por sua vez, é a transferência gratuita da posse de um
bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize
nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado(...),
ficando sempre a Administração proprietária com o domínio do bem cedido, para
retomá-lo a qualquer momento ou recebê-lo ao término do prazo da cessão. Assemelha-
se ao comodato do Direito Privado, mas é instituto próprio do Direito Administrativo, já
previsto na legislação federal concernente aos bens imóveis da União (Decreto-lei
9.760/46, artigo 64, § 3º e Lei 9.636/98).
Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que
não opera a transferência da propriedade e, por isso, dispensa registros externos.
Desta maneira, não vislumbramos óbices em que seja firmado o termo de
cessão.
É o nosso entendimento.
Brasília-DF, outubro de 1999.
Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio
De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Hely Lopes Meireles, Direito Administrativo Brasileiro/ 23ª edição, pag. 420.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA
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