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Mao-024.txt

Referência : Ofício/PRT 3ª nº 482/99 (Prot. AUDIN nº 99/13509)
Assunto : Locação de vagas de garagem
Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho – 3ª Região

A Secretária Regional da Procuradoria Regional do Trabalho
relata que a PRT/3ª está instalada atualmente em imóvel localizado em
bairro que apresenta inúmeras dificuldades para o estacionamento de
veículos, e que os Membros do Ministério Público do Trabalho, no
cumprimento de suas funções institucionais, deslocam-se constantemente
da sede da Procuradoria.

Acrescenta que, a Unidade dispõe de apenas cinco veículos
oficiais, sendo um de representação e os demais utilizados
freqüentemente para viagens, contando com três motoristas em serviço,
contingente este, insuficiente para o atendimento dos Procuradores
lotados naquela PRT e por essa razão, fazem uso constante de seus
próprios veículos no exercício de suas atribuições legais.

Diante da situação noticiada, decorre para os Membros a
necessidade de obtenção de outras vagas de estacionamento ou de
garagem, nas proximidades do imóvel onde se encontra instalada a
Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região.

Assim, considerando a necessidade de locação de imóvel
constituído por vagas de garagem, (art. 43, II, do Código Civil) e tendo em
vista o efetivo cumprimento das atribuições legais dos Procuradores,
entende aquela Procuradoria tratar-se de caso de dispensa de licitação,
a teor do disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, uma vez que as
aludidas vagas se destinarão exclusivamente ao atendimento das
finalidades precípuas do Órgão.

Desta maneira, vêm consultar esta AUDIN, no sentido de se
manifestar acerca da possibilidade da referida locação de quatro vagas
de garagem, pelas razões expostas, inclusive com dispensa de licitação,
mediante processo próprio.

Em atendimento ao solicitado, informamos que o Tribunal de
Contas da União (Ata nº 41/90 – Anexo V – Plenário – D.O.U. de 05/09/90 e
Decisão 04/94 – Primeira Câmara – Ata 01/94) tem determinado a rescisão
dos contratos de aluguel de garagens que estão sendo utilizadas por
veículos particulares.


Diante do exposto, entendemos que a locação de
estacionamento para a guarda de veículos particulares não encontra
amparo legal, conforme comprovam as manifestações do controle
externo.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 08 de outubro de 1999.






Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio






De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


\\Seleg001\arqseleg99\Marcio\Mao-024.doc