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Mao-029.txt

Referência : Mensagem SIAFI nº 1999/414416 (Prot. AUDIN nº 99/14254)
Assunto : Doação/Bens de Particular/Incorporação
Interessado : Procuradoria da República no Ceará



O Chefe da SEMAP da Procuradoria da República no Estado
do Ceará solicita desta Auditoria Interna orientação acerca do
procedimento adequado para o registro do microprocessador Pentium
133MHz, a ser destinado ao almoxarifado da Unidade, vez que o mesmo
está incorporado a outro bem; assim como o registro de um
microprocessador Pentium 233MHz, , oriundo de um comodato acordado
entre a PR/CE e o Coordenador de Administração do órgão, a ser
instalado em substituição àquele.

Em princípio, faz-se mister destacar que o instituto do
comodato não se aplica ao Direito Administrativo, mas somente ao Direito
Privado.
A despeito disto, Decisão nº 781, de 10/12/97, prolatada pelo
Egrégio Tribunal de Contas da União, lembra que, a existência de
equipamentos particulares a serviço gratuito de órgão público, bem como
despesas com assistência técnica e reposição de peças, tendo em vista o
beneficiamento de bens não pertencentes ao patrimônio do órgão, são
considerados atos de gestão ilegítimos.

De outra forma, no âmbito do Ministério Público Federal, a
Instrução Normativa MPF/SG/SA 001/93, de 19/08/93, não prevê esta
possibilidade, prevê, sim, doação.

Pelo exposto, nossa orientação é no sentido de que não se
realize a substituição da forma proposta.

Caso o microprocessador Pentium 233MHz seja doado à
Unidade, deverá ser formalizado processo de incorporação ao
almoxarifado e ser registrado no SIAFI com uso do evento 54.0.478; em
seguida, sua saída será registrada com o uso do evento 54.0.445. Neste
caso a reincorporação do componente Pentium 133MHz, ao
almoxarifado, deverá ser efetuada no SIAFI com uso do evento 54.0.479.


Cabe ainda lembrar que, após a substituição da peça,
deverá ser procedida a alteração dos dados constantes no registro do
computador (descrição), fazendo constar a alteração.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 22 de outubro de 1999.





Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio




De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-029.doc