Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Navegação

Você está aqui: Página Inicial / Orientação / Pareceres / Docs / Mao-034.txt

Mao-034.txt

Referência : Mensagem SIAFI 1999/439180 (Prot. AUDIN nº 99/14929)
Assunto : Reajuste por índices de preços ou setorial
Interessado : Procuradoria da República no Ceará

O Coordenador de Administração da Procuradoria da República no
Estado do Ceará solicita desta Auditoria Interna orientação a respeito do procedimento
adequado no caso de repactuação contratual em que conste cláusula de reajuste por
índices de preços ou setoriais, cuja data do contrato seja anterior à vigência do Decreto
nº 2.271/97.
Em atenção ao solicitado, informamos que o instituto do reajuste não é
mais permitido em contratos de forma indireta e contínua, conforme disposto no Decreto
nº 2.271/97, regulamentado pela Instrução Normativa nº 18, de 22.12.97. Tal Decreto veda
explicitamente em seu art. 4º a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que
reflitam a variação de custos, havendo no momento somente a figura da repactuação.

Em orientação disponibilizada na ‘Dica do Mês”, do Boletim Informativo da
AUDIN, divulgado no mês de abril de 1998, informamos: “Por força do contido no subitem
nº 9.2 da IN/MARE nº 18/97, os contratos regidos pelas normas anteriores só poderão ser
prorrogados se efetuada a adequação às novas normas, no que couber. Não sendo
possível a adequação ou se a alteração não for acordada entre as partes, torna-se
imprescindível a consecução de novo certame licitatório.”

A repactuação implica negociação e não aceitação ou autoaplicação,
de forma absoluta, de índices de variação de preços. Decorrido o interregno mínimo
previsto na legislação, a contratada, se for o caso, proporá o novo valor para o contrato,
devidamente justificado. A Administração verificará, podendo aceitar ou não a
solicitação e até mesmo negociar os novos valores. Diante disso, os contratos que
tenham cláusula de reajustamento com base na variação de ìndices, deverão ser objeto
de Termo Aditivo para atender à legislação citada.


É a nossa orientação.

Brasília-DF, 10 de novembro de 1999.




Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio




De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-034.doc