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Mao028-2002.txt

Referência : E-mail de 23/04/02 (Prot. AUDIN nº 02AR/00324)
Assunto : Indenização de transporte em deslocamento c/ veículo próprio
Interessado : Procuradoria da República no Estado do Paraná
O Senhor Coordenador de Administração da PR/PR encaminha para
análise e pronunciamento, por esta Auditoria Interna do MPU, a consulta que se
segue:
“Trata-se a presente consulta referente a deslocamento
efetivado por Membro desse MPF entre as localidades de Curitiba – Ponta
Grossa, com a opção por veículo Próprio.
Tendo em vista o disposto no Art. 2º, da Portaria nº 125 de 13
de março de 1995 do Exmo. Sr. Procurador Geral da República, venho
questionar a possibilidade de que o ressarcimento com despesas de
transporte possa ser efetuado utilizando-se da opção dos 40%, a qual foi
solicitada pelo Procurador. Ressalve-se que não existe trecho aéreo
comercial entre as localidades discriminadas e seria utilizado, para tanto, o
valor do trecho entre Londrina – Curitiba . (100 km superior).
Inobstante a escolha do Exmo. Procurador em optar por
veículo próprio, a opção aérea seria mais onerosa, haja visto que, além da
passagem aérea, seria necessário um motorista dessa PR/PR para que o
levasse até a cidade de Ponta Grossa, causando gastos de combustível,
depreciação do veículo e diária do motorista, além do tempo gasto.
Sendo o exposto, solicito urgência em tal resposta, visto que
tais despesas já se efetivaram e o Procurador solicita o ressarcimento dos
valores.”
Em atenção ao solicitado, preliminarmente, cumpre trazer a lume o
que dispõem os arts. 1º e 2º, da Portaria/PGR n.º 125, de 13/03/95:
“Art. 1º - Conceder-se-á, mediante requerimento do
interessado, indenização de transporte a membros e servidores do Ministério
Público da União que, eventualmente, optarem pelo deslocamento, a
serviço, da localidade de exercício para outra, no território nacional, em
veículo particular, próprio ou de terceiro.
Art. 2º - O valor da indenização de que trata o art. 1º
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do custo da passagem aérea
comercial, relativa ao trecho de deslocamento, na rota de menor valor,
observado o menor custo.” (Grifos acrescidos)
Frente ao exposto, entendemos que a solicitação apresentada não
encontra respaldo no art. 2º, supra, porquanto que a opção pelo uso de veículo
particular, próprio ou de terceiro é adotada para localidades atendidas por
transporte aéreo comercial, vez que a base de cálculo a ser utilizada é o custo da
passagem aérea comercial, relativa ao trecho de deslocamento, na rota de menor
valor, observado o menor preço, devendo, ainda, ser de caráter eventual, conforme
reza o art. 1º.
Não obstante às alegações do consulente, a previsão para as ocasiões
em que o deslocamento deverá ocorrer para municípios não atendidos por transporte
aéreo comercial, encontra-se insculpida no art. 4º, da mesma Portaria, determinando
o ressarcimento, pelo órgão concedente, das despesas de combustível efetivamente
realizadas e comprovadas com apresentação da nota fiscal, em compatibilidade com
a distância percorrida, ida e volta, na rota de menor percurso, in verbis:
“Art. 4º - Na hipótese de deslocamento para Município não
atendido por transporte aéreo comercial e inexistindo possibilidade de
utilização de veículo oficial, serão ressarcidas pelo órgão concedente as despesas
de combustível efetivamente realizadas e comprovadas mediante a apresentação da
nota fiscal correspondente, verificada a compatibilidade com o trecho percorrido,
ida e volta, na rota de menor percurso.” (Grifos acrescidos)
Importante que se observe que o disposto no art. 4º condiciona o
ressarcimento à inexistência de transporte aéreo comercial entre as localidades e,
concomitantemente, não haja possibilidade de utilização de veículo oficial.
Por todo o exposto, entendemos que ao caso em comento não se aplica
a regra do art. 2º. Recomendamos, portanto, a aplicação do art. 4º da Portaria/PGR
nº 125, de13.03.1995.

É a informação.

Brasília-DF, 23 de maio de 2002.


Márcio Alves de Andrade
Assistente de Atividade –Meio


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.



MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


C:\Arqseleg2002\Marcio\Mao028-2002.doc