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Mao076-2001.txt

Referência : Ofício nº 669/01 – SR (Prot. AUDIN nº 2001/15136)
Assunto : Contratação de provedor de internet tipo ADSL
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região

O Senhor Secretário Regional da Procuradoria Regional do
Trabalho da 23ª Região informa que a utilização da informática por sua
Unidade Administrativa é muito intensa, em especial o uso da internet,
porém, tal recurso sobrecarrega e congestiona o sistema telefônico,
gerando, também, excesso de pulso e sobretarifação, na ordem de R$
300,00 (trezentos reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais).

Nesse sentido, relata que no intuito de solucionar tais
problemas, pretende contratar serviço de provedor do tipo ADSL, com
suporte físico telefônico, arrendamento de equipamentos necessários e
conecção 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem cobrança de pulso
excedente, pelo custo mensal de R$ 210,00 (Duzentos e Dez Reais)
mensais.

Por fim, ressalta: “a prestação deste tipo de serviço é
realizada somente por uma concessionária de serviços telefõnicos, de
forma que inexiste concorrência para tal. As demais empresas que
operam na transmissão de dados e linhas telefônicas na região da
Grande Cuiabá, não tem estruturação adequada e não oferecem este
tipo de recurso para seus clientes. Assim, por estrita falta de
concorrência, não há que se falar em licitação, vez que esta
redundaria prejudicada por falta do elemento essencial: a
competição.”

Assim, consulta esta Auditoria Interna do MPU sobre a
forma correta de proceder à contratação pretendida.

Em atenção ao solicitado, face às alegações do Consulente
e considerando-se o valor da contratação pretendida, informamos que
esta poderá ser realizada por dispensa, com fulcro no art. 24, II, da Lei
8.666/93, verbis:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

II – para outros serviços e compras de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art.
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcela de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)”

Cabe destacar que, com respeito à possibilidade de
prorrogação contratual, a Unidade deverá observar o posicionamento
divulgado por esta Auditoria Interna do MPU, expresso mediante
Parecer/AUDIN nº 2001/1037, o qual passo a transcrever em parte:

“7. SERVIÇOS CONTÍNUOS

Os serviços contínuos, entendidos como aqueles que
não podem ser interrompidos sob pena de causar sérios prejuízos ao
normal desempenho da máquina administrativa, por força do contido
no inciso II do art. 57, podem ter seus prazos prorrogados até o
limite de 60 (sessenta) meses.

Cuidado deve ter, no entanto, o administrador ao
licitá-los, uma vez que não poderá nunca efetuar prorrogações que
resultem em custos superiores aos relativos à modalidade de licitação
adotada inicialmente.

Exemplificando, não seria lícito considerar, para efeito
da escolha da modalidade de licitação, apenas o custo da contratação
pelo período de 12 (doze) meses, quando já se tem intenção de
prorrogá-la por períodos sucessivos, nos termos do permissivo legal
(II, art. 57).

Se a Administração planeja utilizar-se da prorrogação
prevista em lei, deverá, para não ferir princípios básicos da licitação,
adotar a modalidade mais ampla ou então limitar as prorrogações, de
modo que o custo da contratação não extrapole o limite atribuído à
modalidade de licitação adotada.”

Desta forma, não vislumbramos óbice na contratação em
questão com base no Art. 24, II, da Lei 8.666/93. Caso a Regional
pretenda prever a possibilidade de prorrogação no contrato a ser
firmado, deverá limitar a previsão no próprio instrumento, de modo a
não extrapolar o limite estabelecido no retrocitado dispositivo.

Finalizando, vale lembrar que não há necessidade de
publicação na imprensa oficial, vez que a dispensa de licitação se
enquadra no supracitado dispositivo, em conformidade com o caput do
art. 26, da mesma Lei.

É a informação.

Brasília, 19 de novembro de 2001.



Márcio Alves de Andrade
Técnico Administrativo




De acordo.
À Consideração do Senhor Auditor-Chefe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


Mao076-2001.doc