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cons003.txt

A Secretária Regional da Procuradoria Regional da República da 5ª
Região solicita manifestação desta Auditoria Interna sobre a possibilidade de nova
licitação (convite) ou de aditamento do Contrato nº 02/99 com a própria empresa
vencedora de licitação, obedecendo o percentual permitido em lei.

Informa o consulente que anteriormente havia sido feita solicitação no
sentido de inclusão de uma máquina copiadora de pequeno porte para o 1º andar
da referida Unidade na licitação que estava em andamento para 02 (duas) máquinas
copiadoras. Informa ainda que não houve como efetuar a referida inclusão, uma vez
que os recursos disponíveis somente se faziam suficientes para a locação das 02 (duas)
máquinas copiadoras.

Após estudo posteriormente efetuado e alguns ajustes no orçamento da
referida unidade, conseguiu-se disponibilizar os recursos necessários para a inclusão da
máquina copiadora de pequeno porte, apesar de já haver sido assinado contrato
com a empresa que venceu a licitação para as 02 (duas) outras máquinas
copiadoras.

Face ao exposto, questiona se a melhor alternativa para o caso acima
relatado seria uma nova licitação (convite) ou o aditamento do contrato nº 002/99
com a própria empresa que venceu a licitação das 02 (duas) máquinas copiadoras.

Preliminarmente, impende destacar o que preceitua o art. 65 da Lei
8.666/93 :

“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração :
.................................................................................................................................

b)- quando necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por esta Lei;

................................................................................................................................

§ 1º : O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato ... .

Dessa forma, é possível o aditamento dos valores preestabelecidos nos
ajustes originários, desde que atendidos os limites presentes na Lei 8.666/93, devendo a
Administração evidenciar o motivo justificador da alteração.

Por outro lado, poderá a Unidade realizar nova licitação, na mesma
modalidade da anterior, com as devidas justificativas, consoante as disposições do Art.
23 da Lei de Licitações.

Face o exposto, a Unidade deverá avaliar o caso concreto e formar seu
juízo de convicção, escolhendo o procedimento que representar maior vantagem
para a administração, devidamente justificado e aprovado pela autoridade
competente.

No caso de acréscimo contratual, atente-se que a Lei exige nas mesmas
condições inicialmente pactuadas. Nesse diapasão, foram locadas máquinas
diferentes da agora pretendida e pelo preço global, o que torna difícil a
determinação do valor máximo de preço da nova máquina. A Unidade deverá se
resguardar nesse sentido, inclusive pesquisando no mercado, o que, de certa forma
vai subsidiar a decisão de fazer ou não nova licitação.

Na oportunidade, vale lembrar, ao se apresentar mais de uma alternativa
válida e possível de solucionar demanda comprovadamente necessária à
Administração, sempre se deverá optar por aquela que seja mais eficiente e
econômica, sob a égide do interesse público, com as devidas justificativas.

É a informação.

Brasília-DF, 24 de setembro de 1.999.



Carlos Henrique dos Santos Cirino
SELIC/CONOR/AUDIN

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

Constituição Federal Art. 37.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO




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c:\arqselic\cons003.doc