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cons004-00.txt

A Secretária Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região-SP, questiona se as informações da empresa Xerox Comércio e indústria Ltda. são suficientes para autorizar a pretendida repactuação, considerando que esta empresa encaminhou correspondência informando que o realinhamento dos preços, em 15,09%, é condição necessária.

Informou, ainda, que na composição dos custos, os itens importados - equipamentos e peças - correspondem a 79,2% e que a variação cambial no período de janeiro de 1999 a setembro de 2000 foi de 56,5%.

Esclarece que, diante do pedido de reajuste do contrato, instauramos processo licitatório na expectativa de obter preço menor. No entanto, em 04/12, o procedimento foi julgado deserto e, diante da proximidade do encerramento do exercício, a repetição se torna inviável.

Ante o exposto, e considerando a imprescindibilidade da continuação dos serviços, consultamos V.Sas, se as informações da empresa são suficientes para autorizar a pretendida repactuação.

Preliminarmente, com relação à possível repactuação do contrato, ou não, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão n.º 55 - Plenário, de 05.04.2000, determinou que, na repactuação de contratos de serviços de natureza contínua, efetuada nos termos da IN n.º 18/97, seja conferido se de fato ocorreu o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada, sendo que, caso seja deferido o pedido, tal estudo subsidie as justificativas formuladas pela autoridade competente.

Salientamos que cabe ao gestor do contrato, de posse da demonstração analítica da variação dos componentes dos custos, devidamente justificada, e, principalmente, da planilha inicial, que se subsumem à aplicação do Decreto n.º 2.271/97 e da IN supra, haja vista também as condições de mercado, avaliar o pleito referente à repactuação e formar seu juízo de convicção.

Nesse contexto, lembramos, reiteradamente, que repactuação implica negociação e não repasse integral de índices de reajuste, sendo dever do gestor público envidar esforços a fim de reduzir os custos operacionais, observadas as normas legais e o contrato.

Quanto ao fato de a licitação haver sido julgada deserta, cumpre ressaltar que restando deserto determinado procedimento licitatório, e evidenciando-se que a sua repetição causaria prejuízos à Administração, poderia essa contratar diretamente, com fulcro no inciso V do art. 24 da Lei de Licitações. Porém, atente-se que o contrato advindo do procedimento de dispensa de licitação deverá, consoante previsto no dispositivo mencionado, contemplar todas as condições de habilitação e execução constantes do edital e dos seus anexos.

Assim, deverão subsistir na contratação direta todas as condições exigidas na licitação anterior, sejam pertinentes à habilitação, execução do contrato como estimativas de preços, descrição do objeto, inclusive prazos de entrega.

Convém salientar que esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União consubstanciado na Decisão n.º 35/96 (DOU 18.03.96), in verbis:

"VOTO
No relatório que aqui se aprecia, constata-se que as impropriedades detectadas pelos auditores ...

8.1.5. aquisição direta de bem sem manter as condições preestabelecidas no instrumento convocatório da licitação anterior, tais como apresentação de documentos de regularidade fiscal e prazo de entrega de quinze dias (art. 24, V);".

Finalizando, a Unidade deverá formar seu juízo de convicção com base, principalmente, na pesquisa de mercado, consultando outras empresas do ramo, e o preço contratado por outras unidades administrativas cujos objetos sejam similares, optando-se, portanto, ou pela repactuação, ou pela adjudicação direta nos termos recomendados, ou pela contratação emergencial por prazo suficiente para a conclusão de novo procedimento licitatório. Ressalte-se sempre o fim único e legal para o qual se destina, o interesse público.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 18 de dezembro de 2000.



Carlos Henrique dos Santos Cirino
Técnico Administrativo

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.







MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO






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