Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Navegação

Você está aqui: Página Inicial / Orientação / Pareceres / Docs / cons005-00.txt

cons005-00.txt

O Coordenador de Administração da Procuradoria da República em Mato Grosso, repassa a essa AUDIN/MPU dúvidas levantadas pela Comissão Permanente de Licitação quanto a outros questionamentos indagados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel, solicitando orientações sobre quais respostas e providências devem ser adotadas para solucionar os questionamentos suscitados por esta.

Por oportuno, questiona ainda sobre a necessidade de exigir a cotação para o minuto de conversação quando de ligação telefônica se origina na PR/MT para um aparelho celular habilitado nesta e/ou em outra unidade da federação?

Preliminarmente, com relação ao item "d.1", segundo plano alternativo da própria Embratel e de outros prestadores do serviço, disponibilizados na página da Anatel na Internet (www.anatel.gov.br), constatamos que o valor da chamada intra-estadual é único para todas as chamadas em seu território. Portanto, neste caso, a princípio, não há que se falar em variações tarifárias relacionadas à distância entre as localidades.

Quanto à observação nº 05 feita pela Embratel, respondida pela CPL através do item "e" do referido Ofício, apenas ressaltamos que a referida Empresa, apesar de não ter demonstrado na prática qual seria a vantagem obtida pela Unidade, tentou a princípio facilitar a forma de julgamento através de uma modificação na cotação dos horários a serem considerados. Caberá à Unidade julgar e avaliar a informação observada pela empresa licitante, e, caso realmente haja coerência, atenda as necessidades da Unidade e represente vantagem para a administração, ou ainda, facilite de alguma forma o processo licitatório, não haveria óbice quanto à alteração da informação constante da alínea "c" do anexo II do edital.

Com relação à resposta dada por essa unidade através da alínea "f", é bem clara a informação constante do modelo de edital disponibilizado por esta AUDIN/MPU que a referida Unidade não observou em seu edital:

4.3. Na cotação dos preços das ligações telefônicas a licitante poderá considerar o PLANO BÁSICO DE SERVIÇOS ou PLANO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS, devendo neste caso submetê-lo à aprovação da ANATEL, como condição para a assinatura do contrato.

Por fim, com relação ao questionamento feito pela CPL quanto ao fato de a proposta da licitante dever - na Carta Convite 002/2000, cotar o valor do minuto de conversação quando a ligação telefônica parte da PR/MT para um aparelho celular habilitado nesta e/ou em outra unidade da federação, informamos que desde que a Administração tenha interesse em liberar/autorizar a realização de ligações de seus aparelhos fixos para aparelhos celulares, entende-se viável a inclusão desses serviços quando da realização do certame que objetiva a contratação de telefonia fixa comutada.
Atente-se, outrossim, que a Portaria Normativa nº 01, de 04.07.2000 da Secretaria Adjunta da Secretaria de Logística e tecnologia da Informação - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não trata do assunto, entretanto poderá ser adotada por analogia no presente caso.

Com relação aos demais itens, entendemos que as explicações prestadas pela Comissão atendem satisfatoriamente aos questionamentos suscitados.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 22 de dezembro de 2000.



Carlos Henrique dos Santos Cirino
Técnico Administrativo

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.







MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO






1
c:\hrq\cons005.doc