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cons006.txt

O Chefe do Departamento de Recursos Humanos do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios solicita manifestação desta Auditoria
Interna sobre os efeitos que devem ser computados o tempo de serviço em
que o membro daquele Ramo ficou em disponibilidade em Autarquia Federal.

Informa o consulente que trata-se de processo de averbação de
tempo de serviço da Doutora TERESINHA INÊS TELES PIRES, Promotora de Justiça
da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, onde foi
constatado pela Seção de Cadastro um possível erro em sua averbação de
tempo de serviço.

A Portaria nº 456/PGJ, de 05.07.96 (doc. fls. 8 do proc. em
referência), averbou nos assentamentos funcionais da Promotora o tempo de
serviço prestado junto ao INSS. Naquela oportunidade, verificou-se que a
mesma, enquanto servidora daquela entidade, ficou em disponibilidade
remunerada no período de 26.03.91 a 09.04.92, por força do Decreto nº
99.234/90.

Todavia, o período averbado somente foi computado para fins de
aposentadoria.

Face ao exposto, questiona se o tempo em que a promotora ficou
em disponibilidade deverão ser contados para todos os efeitos.

Preliminarmente, impende destacar o que preceitua Diógenes
Gasparini:

“Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade remunerada (parag. 3º do art. 41 da CF). Também
em disponibilidade será colocado o servidor estável, ocupante de cargo cujo
anterior titular foi reintegrado, que não pode ser reconduzido ao cargo de
origem nem aproveitado em outro (art. 41, parag. 2º). Esses dispositivos tratam
o servidor estável em disponibilidade de modo diverso no que concerne à
remuneração. Com efeito, no parg. 2º, não há qualquer referência à
remuneração, enquanto, no parag. 3º, diz-se que o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada. A razão desse tratamento parece confirmar-se
nas razões (diferentes) que levam à disponibilidade numa e noutra hipótese.
Será que ao servidor estável, disponível nos termos do parag. 3º, deve-se
remunerar e ao estável, consoante o parag. 2º, não se deve remunerar ? Não
cremos, dado que entre nós a disponibilidade sempre foi remunerada, e a
doutrina consolidou-se nessa orientação. Não bastasse isso, carece dizer que o
parag. 3º do art. 40 da CF prescreve que o tempo de serviço público (federal,
estadual, distrital ou municipal)será considerado integralmente para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade. Esses efeitos, não o diz essa disposição,
mas certamente são os remuneratórios. Senão, que outros efeitos poderiam ser
? Sendo assim, é evidente que o disponível, nos termos do parag. 2º do art. 41
também será remunerado."

Apesar de o Regime Jurídico não disciplinar explicitamente os
efeitos da disponibilidade, é implícito e completamente aceitável que o
período em que o servidor esteve em disponibilidade conte para os efeitos de
aposentadoria, o que já não acontece para efeitos de Adicional por Tempo de
Serviço, conforme justifica HELY LOPES MEIRELLES:

“Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita
definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de
exercício estabelecido em lei para auferimento da vantagem. É um adicional
ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí por
que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na
disponibilidade e na aposentadoria.
"Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo
"para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêndico fundamento" (CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao
padrão porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma
vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua conditio juris é
apenas e tão somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer
outro requisito da função ou do servidor."

Desta forma, apesar da disponibilidade não desconfigurar o
"provimento efetivo" de um servidor, mesmo porque este é condição para a
própria disponibilidade, entendemos que apesar desse "provimento efetivo"
que mantinha a referida Promotora à época da disponibilidade, não existiu a
prestação de serviço, o pleno desenvolvimento das atividades do cargo. Daí
porque entendemos que o tempo de disponibilidade, apesar de contado para
efeitos de aposentadoria, não deve ser considerado para efeitos de adicional
por tempo de serviço.

É a informação.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 1.999.



Carlos Henrique dos Santos Cirino
SELIC/CONOR/AUDIN

À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

Gasparini, Diógenes, 1934
Direito Administrativo - 4ª edição - São Paulo
Saraiva, 1995 - Pag. 160.
Meirelles, Hely Lopes
Direito Administrativo - 23ª edição, 2ª tiragem, 1998
Pag 392.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO




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c:\arqselic\cons006.doc