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Parecer: SEVAP/CONOR/AUDIN - MPU/Nº 0215/2004
Referência.PROC. MPDFT nº 08190.008483/02-11 Prot. Audin nº 04JF/00392
Assunto: Pagamento indevido da GAMPU
Interessado: Direção-Geral do MPDFT

Considerando que o Tribunal de Contas da União determinou o desconto das
importâncias pagas à servidora Sônia Silva Borges, a título de GAMPU, no período de seu exercício
provisório no Ministério das Relações Exteriores – Sessão da 1ª Câmara de 2/10/2001;
Considerando a negativa de provimento da citada Corte de Contas ao Pedido de Reexame
interposto pela referida servidora – Acórdão 1.984/2003, 1ª Câmara;
Considerando, por fim, a existência de casos análogos no âmbito do Ministério Público
da União;
O Diretor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminha a esta
Auditoria o processo supracitado, solicitando manifestação sobre a necessidade de devolução e/ou
suspensão do pagamento dos valores percebidos indevidamente a título de GAMPU por servidores que
não se encontrem em efetivo exercício no Ministério Público da União e não estejam amparados pelas
hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.173/84.
Releva notar, preliminarmente, que a sobredita Gratificação, denominada Gratificação de
Atividade do Ministério Público da União – GAMPU pela Lei nº 9.953/2000, foi instituída pela Lei nº
7.761/89 para os servidores dos Quadros e Tabelas Permanentes de Pessoal do MPU, sendo seu
pagamento restrito aos servidores em efetivo exercício no mencionado Órgão, por força do art. 2º da
referida Lei, ressalvadas, todavia, as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº
2.173/84, ambos in verbis:

“Art. 2º. Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º
desta Lei os servidores que se encontrem em efetivo exercício no Ministério Público da
União, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº
2.173, de 19 de novembro de 1984.”

“Art. 2º. (...)
Parágrafo Único – Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins
deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente
em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;



h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito
Federal, em cargos em comissão ou Função de Confiança do Grupo –
Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS- 100), de
funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária
(DAI-110).”

As normas acima trancritas dispensam exame, haja vista não admitirem ambigüidade de
interpretação, sendo, inclusive, taxativas quanto aos casos considerados como de efetivo exercício.
Importa ressaltar, no entanto, em razão do disposto na letra “h” do art. 2º do já citado
Decreto-Lei, que a relação de equivalência entre o cargo em comissão ou função de confiança para qual
está sendo cedido o servidor e os previstos no supradito dispositivo legal deve ser avaliada pela
Administração.
Diante de todo o exposto, entendemos não apenas necessário, mas imperativo a imediata
suspensão do pagamento da multicitada Gratificação a todos os servidores que a estejam recebendo ao
arrepio da legislação supramencionada.
Por fim, quanto à devolução dos valores pagos indevidamente a estes servidores,
reputamos, em face do disposto no Acórdão nº 1.984/2003 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União,
não restarem dúvidas quanto sua obrigatoriedade, respeitada, entretanto, a prescrição qüinqüenal.

Brasília, de março de 2004.




MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Analista de Controle Interno


De acordo.
À consideração da Srª Auditora-Chefe.
Aprovo. Em, de março de 2004.
Encaminhe-se à DG/MPDFT.



RUTH MARIA DA SILVA MOURA
Auditora-Chefe


MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
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