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djl047consul.txt

Referência : Mensagem nº 1999/367336 (Prot. Audin n.º 99/12459)
Assunto : Troca de produto com defeito.
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região/PA

O Diretor da Divisão Administrativa da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª
Região/PA solicita orientação quanto aos procedimentos para troca de material com
defeito.

Ocorre que em 29/12/98, aquela regional adquiriu da firma Micromania Ltda.
02(dois) computadores da marca Metron. Ambos ainda encontram-se na garantia,
porém, em um período de 09(nove) meses, vários problemas foram detectados, sendo
necessária, entre outros, substituição de drive cd-rom e a não aceitação de
configuração pelas placas de fax-modem. Todos esses problemas foram constatados
por técnicos da própria firma, que realizam os serviços de manutenção corretiva no
período de garantia das máquinas.

Com a intenção de oficiar à mencionada empresa, solicitando a troca dessas
máquinas, antes do encerramento da garantia por vício de qualidade, por outras do
mesmo tipo, em perfeitas condições de uso, a teor do Art. 18 do Código de Proteção
e Defesa do Consumidor, e, ainda, informando que os equipamentos foram adquiridos
por dispensa de licitação , não havendo edital ou contrato regulando a aquisição
exceto a proposta de fornecimento e a respectiva Nota de Empenho, questiona:

No caso de recusa por parte da empresa em realizar a substituição dos
equipamentos, pode o Órgão aplicar alguma penalidade administrativa à mesma?

Há alguma outra fundamentação legal que ampare o pedido de
substituição dos equipamentos por ausência de qualidade do produto?

Atendendo ao solicitado, impende esclarecer, primeiramente, que o caput e
o §4º do Artigo 62 da Lei de Licitações autorizam a substituição do ‘termo de contrato”
por outras modalidades instrumentais em certas hipóteses (Nota de Empenho, carta-
contrato, etc). A previsão legal pode ser reconduzida à previsão do Art. 15, III. As
compras da Administração Pública deverão (“Sempre que possível”) submeter-se às
condições de aquisição praticadas no setor privado. A Lei acolhe o informalismo do
direito comercial, sempre que inexistir riscos de maior dimensão para o interesse
público.
A Lei refere-se à hipótese de ausência de obrigações futuras (inclusive
envolvendo assistência técnica) para o contratado. Obviamente, a regra legal não se
refere à previsão de garantia pelos vícios ocultos, evicção etc. Essas decorrências são
automáticas e dispensam expressa previsão contratual. Logo, a omissão do
instrumento contratual não acarretaria a inaplicação das regras legais. Regras tais,
consolidadas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, a qual prevê
que o inadimplemento do contrato administrativo provoca a responsabilidade
administrativa, cujas regras estão previstas em seu Artigo 87.






Tratando a respeito de outra fundamentação legal que ampare o pedido de
substituição dos equipamentos por ausência de qualidade do produto, a Lei 8.666/93,
dispõe em seu art. 54 que os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-
se, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, as
disposições de direito privado. Ademais, nos termos do Art. 1º da Lei 8.078/90, a
proteção do consumidor constitui garantia constitucional, assegurada em seus Art.
5º(Inc. XXXII) e 170º (Inc. V).

Ainda nesse diapasão, o Art. 69 da Lei de Licitações é cristalino ao inferir que o
contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas
expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Porém, se torna fundamental a observação de que a exigência de
substituição do bem, prevista no Artigo 18 da Lei 8.078/90, está atrelada ao não
saneamento dos vícios no prazo máximo de 30(trinta) dias (Art.18, §1º) e que em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.

É o nosso entendimento.

Brasília - DF, 21 de setembro de 1.999.



Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio
SELIC/CONOR/AUDIN


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


1
SELIC-PAR-DJL-47/99.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
1
SELIC-PAR-DJL-32/99.DOC