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djl049consul2.txt

Referência : Ofício/MPDFT nº 129/DAA (Prot. Audin n.º 99/12799)
Assunto :Rescisão Contratual de acesso a linha dedicada/SICOM
Interessado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios


O Chefe do Departamento de Apoio Administrativo do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios consulta esta Auditoria Interna sobre a
legalidade de procedimentos relativos ao cancelamento de acesso dedicado,
via linha privada, ao Sistema de Informação do Congresso Nacional - SICON.

Informa que aquele Ministério mantém contrato com a Telebrasília para
ter acesso ao SICON, pela qual paga mensalmente R$ 1.988,00 (Hum mil,
novecentos e oitenta e oito reais), para atender ao Setor de Jurisprudência da
Divisão de Documentação e Biblioteca- DDB.

No entanto, recentemente o SICON foi disponibilizado gratuitamente na
"home page" do Senado Federal (Memorando DMA - nº 241, de 8/9/99),
manifestando, a Chefia da DDB, favoravelmente, quanto ao cancelamento do
acesso dedicado, tendo em vista o acesso via Internet substituir perfeitamente
o anterior.

A Assessoria Jurídica consultada pela Seção de Contratos quanto a
possibilidade de cancelamento desse acesso dedicado via linha privada,
sugere 2(duas) alternativas:

a)rescisão amigável nos termos previstos no inciso II, do art. 79 da Lei nº
8.666/93; e

b) em caso de não ser possível essa alternativa, utilizar a hipótese de
rescisão prevista no inciso XII do art.78 da mesma Lei, que prevê razões de
interesse público desde que devidamente justificada (utilização de dinheiro
público em serviço que pode ser acessado sem custo).

Adicionalmente, a Assessoria Jurídica propõe encaminhamento a esta
Audin para manifestação sobre a legalidade dos procedimentos sugeridos,
razão pela qual solicita orientação sobre o assunto.

Em resposta ao solicitado, esta Auditoria não vislumbra impedimentos
na realização dos procedimentos suprareferidos, compartilhando do
entendimento exarado pela distinta Assessoria Jurídica.






Na oportunidade, vale lembrar, ao se apresentar mais de uma
alternativa válida e possível de solucionar demandas comprovadamente
necessárias à Administração ,sempre se deverá optar por aquela que seja mais
eficiente e econômica, sob a égide do interesse público, com as devidas
justificativas.

É o nosso entendimento.

Brasília - DF, 24 de setembro de 1.999.


Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio
CONOR/AUDIN


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


2
SELIC-PAR-DJL-49/99.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
1
SELIC-PAR-DJL-32/99.DOC