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djl051consul3.txt

Referência : Of./PR/RS/CA nº 3996 (Prot. Audin n.º 99/12463)
Assunto : Suspensão do fornecimento de serviços públicos decorrente da falta de
pagamento e ou glosa de multa moratória.
Interessado: Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul


O Coordenador de Administração da Procuradoria da República no Estado do
Rio Grande do Sul solicita orientação quanto à possibilidade de suspensão de
fornecimento de energia elétrica, feito pelas empresas concessionárias, no caso de
não pagamento ou glosa de multas.

Informa que em 12.08.99, aquela Procuradoria recebeu correspondência
oriunda da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, comunicando de possível
medida punitiva como a suspensão de fornecimento de energia elétrica, caso a
unidade opte por glosa de multa quando do pagamento de contas de energia
elétrica, mesmo para os casos em que comprovadamente não haja recursos
orçamentários/financeiros para o cumprimento da obrigação dentro do vencimento
previsto.

Todavia, constatado que no presente exercício não há fatura paga nas
condições citadas acima, entrou em contado com a empresa, a qual informou que a
correspondência é genérica e fôra remetida a todos os órgãos públicos federais
atendidos por aquela fornecedora de energia elétrica.

Destarte o conhecimento da Decisão/TCU 305/97 - 1ª Câmara, de 18.11.97,
DOU de 28.11.97, págs 28116/17, havendo antecedentes de pronunciamentos por
parte desta AUDIN por intermédio dos pareceres Prot. AUDIN nº 99/04891 e 99/03753,
que informa sobre multas não pagas em faturas de concessionárias de serviços
públicos, quando plenamente justificadas pela falta de recursos financeiros, a
empresa dá réplica com o parecer da Advocacia Geral da União publicado na
Seção I do DOU de 13.10.98.

Quanto à suspensão do serviço supra, a empresa cita o art. 6º da Lei 8.987, de
13.02.95, informando por fim que a partir de setembro/99 iniciará o processo de
suspensão do mesmo para os clientes que por ventura efetuarem glosa de multas,
tornando-se desta forma inadimplentes.

Diante do exposto questiona: Poderá a empresa concessionária de serviços
públicos suspender o fornecimento do serviço ameaçando os princípios constitucionais
da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o
particular?

Visto a atual dificuldade orçamentária/financeira, e a possibilidade de
ocorrência de atraso e glosa de multas, se ocorrer a suspensão do fornecimento de
energia elétrica, como proceder?





Preliminarmente é importante esclarecer, que qualquer que seja a forma da
prestação do serviço público, o seu custeio é feito através da tarifa paga pelos
usuários. Essa é regra que resulta da própria natureza do serviço. A partir dessa regra,
fica evidente que a participação do usuário é necessária - imprescindível, mesmo -
para que o serviço público possa ser prestado.

A natureza da relação jurídica que vincula a empresa concessionária ao
usuário do serviço, ou consumidor, é típica de direito privado, diversamente da que
vincula o concessionário ao poder concedente, que obedece a regras próprias de
direito público. No campo do direito privado a vinculação é de natureza contratual,
bilateral, sinalagmática, embora de adesão. Portanto, ao solicitar do concessionário o
fornecimento de serviços públicos, o usuário ou consumidor ajusta, com esse
concessionário, verdadeiro contrato, que define direitos e obrigações recíprocos. O
concessionário obriga-se a fornecer o serviço requerido, enquanto o consumidor
compromete-se a pagar o preço - tarifa - correspondente.1

Não descaracteriza essa relação sinalagmática a circunstância de o
consumidor aderir ou em outras palavras, simplesmente anuir nas condições do ajuste,
previstas nas regras do serviço. De outra parte, a natureza da atividade (serviço
público) não transmuta o ajuste, nem lhe retira o caráter essencialmente privatístico,
resultante do contrato (de adesão, é certo) , em que cada parte tem direitos e
obrigações que se contrapõem. Por isso, se uma parte deixa de realizar a obrigação
assumida, suspende-se, automaticamente, o dever da outra de efetivar a obrigação
correlata.

Objetivamente, a questão da suspensão do fornecimento do serviço, não
encontra definição pacífica entre os doutrinadores e a jurisprudência.

LUIZ ALBERTO BLANCHET, assevera :

"O segundo motivo legitimador da interrupção - inadimplemento do usuário -
põe termo a equivocado entendimento de alguns no sentido de que o consumidor de energia
elétrica, por exemplo, mesmo quando inadimplente teria direito à continuidade do serviço. O
princípio da permanência do serviço público protege exclusivamente aqueles que se
encontram em situação juridicamente protegida, e o consumidor inadimplente evidentemente
não se encontra em tal situação, inclusive em função do princípio da igualdade dos usuários
perante o prestador do serviço. Além do que, até por motivos de natureza material e não
apenas jurídica, não pode prevalecer aquele paradoxal entendimento, pois basta que o
inadimplemento seja maciço ou apenas considerável para se inviabilizar qualquer prestador de
serviço público, resultando, daí sim, na interrupção do serviço, e não apenas em relação ao
inadimplente, mas também para o usuário que sempre cumpriu sua contraprestação.".








MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, na obra "Direito Administrativo" - 10ª Edição -
São Paulo: Atlas, 1998, p.244, ensina:

"6. O usuário tem direito à prestação do serviço; se este lhe for indevidamente
negado, pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo concessionário; é
comum ocorrerem casos de interrupção na prestação de serviços como os de luz, água e gás,
quando o usuário interrompe o pagamento; mesmo nessas circunstâncias, existe jurisprudência
no sentido de que o serviço, sendo essencial, não pode ser suspenso, cabendo ao
concessionário cobrar do usuário as prestações devidas, usando das ações judiciais cabíveis.".

Assim, diante o exposto, conclui-se que a suspensão do fornecimento do
serviço em decorrência do inadimplemento da contratante, poderá ocorrer, ou não,
de acordo com o caso concreto e com a corrente doutrinária adotada.

Quanto às dificuldades orçamentárias/financeiras, que possam vir a ocasionar
atrasos no pagamento e conseqüente suspensão do fornecimento, informamos que a
única solução possível seria a tentativa de negociação com a empresa contratada,
buscando a dilação do prazo de pagamento e a manutenção da prestação do
serviço durante o período.

Na oportunidade, recomendamos à Unidade envidar todos os esforços
possíveis a fim de evitar atraso de pagamentos. Na eventualidade de ocorrência de
multas moratórias, comprovar, através de relatórios emitidos pelo SIAFI, que, à data do
vencimento não havia recurso financeiro para efetuá-lo tempestivamente, o que
possibilitará que a despesa não seja impugnada. Se constatada a existência
tempestiva de recursos e a Administração proceder ao pagamento do débito em
atraso, ficará a parcela da multa sujeita à cobrança mediante ação regressiva a
quem lhe houver dado causa.

Por fim, recomendamos a leitura da Decisão nº 537/99 - TCU - Plenário,
publicado do DOU 169-E, de 02/09/99, que trata da cobrança de multa moratória por
atraso no pagamento a concessionárias de serviços públicos, sejam elas privadas ou
integrantes da Administração pública.

É o nosso entendimento.

Brasília - DF, 29 de setembro de 1.999.



Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio
SELIC/CONOR/AUDIN


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

José Calasans Júnior, Informativo de Licitações e Contratos. Outubro 94.
Concessão e Permissão de Serviço Público - Curitiba;Juruá, 1995, p.42

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


1
SELIC-PAR-DJL-51/99.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
3
SELIC-PAR-DJL-32/99.DOC