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djl052consul4.txt

Referência : Of./PRR/5ª/RS nº 107/99 (Prot. Audin n.º 99/13030)
Assunto : Rescisão Contratual.
Interessado: Procuradoria Regional da República da 5ª Região/PE


A Secretária Regional da PRR/5ª Região/PE relata que aquela Regional
mantém o Contrato de nº 02/98 de Prestação de Serviço de Manutenção Corretiva e
Preventiva nas 10(dez) centrais de Ar-condicionado, firmado com a Ciclar Ar
condicionado Ltda.

Informa que a referida empresa vem mantendo o atendimento de forma
regular, porém, desde abril deste ano, não está regular com suas obrigações fiscais,
impedindo, desta forma, o pagamento pelos serviços realizados.

Após vários ofícios sobre o assunto serem enviados, a Administração daquela
Regional, através do ofício nº 099/99/SR/PRR 5ª Região, encaminhado à empresa,
abriu prazo de 15 dias para a regularização da situação, informando-a da hipótese
de rescisão contratual, caso o solicitado não fosse cumprido, de acordo com a
Cláusula Décima Quarta do contrato em tela e legislação pertinente ao assunto.

Comunica, ainda, que em julho passado, a Ciclar informou que houve uma
alteração contratual naquela empresa, na qual foi modificado sua razão social para
Thermoar Climatização Ltda, permanecendo, no entanto, com o mesmo CNPJ.

Pelo acima exposto, solicita orientação em como proceder: em relação ao
pagamento pelos serviços efetivamente realizados; quanto à rescisão contratual e se
no Termo Aditivo a ser elaborado para a referida rescisão, pode ser feito,
simultaneamente, a troca da razão social informada.

Outrossim, ressalta que, um novo processo licitatório para o serviço em questão
está sendo iniciado, uma vez que o tempo aprazado para a solução do problema já
se esgotou e indaga se a rescisão em tela pode aguardar até a conclusão da
licitação acima mencionada, a fim de que o serviço de manutenção das centrais não
sofra solução de continuidade, para não propiciar quaisquer danos ao Patrimônio
Público.

Em resposta à consulta, conforme o Art. 66 da Lei nº 8.666/93, o contrato
deverá ser executado fielmente pelas partes não sendo lícito que a Administração
Pública se locuplete ilicitamente, excusando-se do pagamento de serviços
efetivamente prestados e comprovados.

Continuando, a não manutenção das condições de habilitação e
qualificação exigidas para contratação, configura infringência ao disposto no Inciso
XIII do Art. 55, da Lei 8.666/93.







Desta feita, a Contratante deverá motivar a rescisão administrativa,
assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a rescisão será
determinada por ato unilateral da Administração, fr
ente à incidência da hipótese enumerada no inciso I do Art. 78 da Lei
8.666/93, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente (§ 1º do Art. 79), com
a existência de regular processo administrativo iniciado pela denúncia escrita e
fundamentada do representante da Administração incumbido do acompanhamento
e fiscalização da execução contratual, narrando os inadimplementos e infrações
legais e contratuais e penalidades cabíveis. Portanto, não há o que se falar em Termo
Aditivo para a formalização de rescisão contratual.

Nesse diapasão, não vislumbramos óbice que se mantenha o contrato em tela
até que seja concretizada nova contratação.

Lembramos que, de acordo com o disposto no Art. 109, Inciso I, alínea “e”, e §
1º da Lei 8.666/93, deve-se proceder à publicação, na Imprensa Oficial, do extrato de
termo de rescisão contratual.

Observamos, ainda, que a Administração poderá aplicar penalidades à
Contratada (Art. 87). Nesse caso, existindo previsão expressa em edital e contrato
sobre aplicação de multa, frente à inexistência de garantia que faça jus a mesma,
poderá a Administração reter os créditos da contratada até o limite da multa
aplicada.


É o nosso entendimento.

Brasília - DF, 01 de outubro de 1.999.



Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio
SELIC/CONOR/AUDIN


De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


2
SELIC-PAR-DJL-52/99.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
3
SELIC-PAR-DJL-32/99.DOC