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djl063consul5.txt

A Comissão Permanente de Licitação da Procuradoria da República no Estado do
Paraná, formula a seguinte consulta:

Aquela CPL realizou várias licitações, todas na modalidade de convite, onde,
apesar de convidadas mais de 10 empresas do ramo, na grande maioria das vezes, foram
apresentadas apenas uma ou duas cotações para alguns itens. Nestes casos, tem sido
realizada nova licitação para apenas os itens que não obtiveram três cotações, e neste
segundo convite, se apresentadas uma ou duas cotações, com base na decisão do TCU nº
287/98, publicada no DJ de 24/11/98, p. 82, é concluída a operação( se compatível com o
preço de mercado).

Entretanto, em curso ministrado pela Editora NDJ, foi exposto o entendimento de
que não existe, na Lei de 8.666/93, a obrigatoriedade de repetição do convite para que
numa segunda oportunidade se conclua a licitação, mesmo inexistindo as três cotações do
§3º, do Art. 22, do citado diploma legal. Neste curso foi sugerido que, se possível fossem
convidadas no mínimo 5 empresas, e apresentadas uma ou duas cotações para
determinado item fosse feita a justificativa e se efetivasse a aquisição do bem ou serviço.
Entende a consulente que a sugestão do número 5 foi bastante lógica: se convidadas 4
empresas, e destas, apenas 2 apresentassem proposta, não restaria configurado o
necessário "manifesto desinteresse" posto na Lei (desinteresse de metade, não pode ser tido
como "manifesto"); entretanto, se convidadas 5 empresas, e comparecendo 2 para
determinado item, não se pode afastar a idéia de manifesto desinteresse, porque
evidenciado pela maioria dos convidados.

Ainda em sua consulta cita a Lei de Licitação, no §7º, do Art. 22, a qual determina
que "quando, por limitações de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no §3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição
do convite. Sobre o parágrafo mencionado infere que a repetição somente será
necessária caso não feita no processo a devida justificativa, como uma penalidade posta
à comissão de licitação, caso não faça a necessária justificativa no processo administrativo

Desta forma consulta se é efetivamente necessária a repetição do convite para os
itens que não obtiverem 3 cotações, mesmo que convidadas mais de 5 empresas para
participar da licitação?

Em resposta ao solicitado, esclarecemos que uma coisa é a limitação de mercado,
o que impediria a Administração de convidar, pelo menos, três empresas do ramo do
objeto que se licita. Já no caso do desinteresse dos convidados, não é o número de três
convidados (consoante o §3º) que a Administração eventualmente pode não obter; mas o
número de propostas é que pode ser inferior a três. Pois, se fosse isso, ou seja a
impossibilidade de obtenção de três convidados, estar-se-ia, também, diante de limitação
de mercado.

Ainda que possível, entendemos ser delicado considerar manifesto desinteresse
levando-se em consideração apenas a porcentagem de comparecentes dentro do
universo convidado, conforme exposto na consulta, visto que diversos elementos como
especificidade do objeto, do mercado ou até mesmo a forma como o ato convocatório se
apresenta, suas exigências e condições influem diretamente na realização do certame, ou
seja, apenas o caso concreto poderá exprimir a realidade.

Ainda quanto ao manifesto desinteresse, observa-se que o mercado oferece
opções, mas a despeito dessa variedade de ofertantes, não há obrigação de vir a
administração a renovar o convite para substituir o licitante que eventualmente não
atendeu ao seu chamamento. Preocupação necessária, ao formular-se a competente
justificativa, deve ser a de demonstrar que as cartas-convite foram regularmente expedidas
e comprovadamente recepcionadas pelos licitantes escolhidos e convidados.

Não é demais asseverar, que a administração deverá incluir em sua justificativa
explícita menção ao fato de serem os três convidados pessoas ou empresas do ramo
pertinente ao objeto de licitação. E isso para que não se permita questionamento no
sentido de resultar o manifesto desinteresse do fato de não haverem sido convidadas
pessoas daquele ramo específico.

Observados os princípios elencados no Art. 3º do Estatuto de Licitações, bem como
as vedações dispostas no seu § 1º, fica claro, a despeito do Art. 22, §7º, da Lei 8.666/93, que
a obrigação de repetir o convite apenas subsiste, na sistemática atual, quando não puder a
administração, em decorrência de limitações do mercado ou ante o manifesto desinteresse
dos licitantes, justificar a não obtenção do número mínimo de convidados.

É o entendimento.

Brasília, 18 de novembro de 1999.


Djalma Aires Carvalho Júnior
Assistente de Atividade meio
SELIC/CONOR/AUDIN

De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Renato Geraldo Mendes, Lei de Licitações e Contratos, pág 62, in comentários.
Airton Rocha Nóbrega, Correio Braziliense, Caderno Direito e Justiça.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA



2
SELIC-PAR-DJL-63/99.DOC
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENAÇÃO DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
1
SELIC-PAR-DJL-32/99.DOC