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eav011-99.txt

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

Referência : Proc. 08100.008086/99-51 (Prot.AUDIN nº 99/15763)
Assunto : Solicita análise de proposta de serviços de informática.
Interessado : Procuradoria Geral da República.


O Secretário de Administração-Substituto da Procuradoria Geral da República
encaminha a esta AUDIN o processo em epígrafe, solicitando análise de proposta para prestação
de serviços de manutenção, suporte e atualização de versões do Sistema Gerenciador de Banco
de Dados Oracle.

Atendendo ao solicitado, inicialmente informamos que cabe à Undiade, com o
auxílio imprescindível do setor técnico competente, avaliar propostas de renovação de contrato,
cotejando-as com as proposta anterior ou original, conforme o caso.

Cumpre esclarecer que, no caso, não seria uma renovação/prorrogação de
contrato com repactuação do preço, haja vista informação contida às folhas 02 dos autos de
que o prazo do contrato anterior se expirou. Trata-se, logo, de proposta para formalização de
contrato novo. Neste diapasão, considerando as valorações sobre a real necessidade e
adequação da contratação dos serviços ao interesse público, feitas pelo setor técnico
competente, em princípio, não se vislumbra óbice em se prosseguir o processo. Inclue-se dentre as
ponderações do responsável pela área de informática a informação de que o preço proposto se
apresenta compatível aos de mercado.

Ressalva seja feita quanto à taxa de R$ 2.052,50 (dois mil cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos), referente aos meses desde a sua expiração(conforme a proposta da
contratada, folhas 04) ou referente ao período de interrupção(conforme Assessoria da S.A., folhas
14); haja vista ser entendimento corrente, inclusive do Egrégio Tribunal de Contas da União, a
vedação à assinatura de contrato com efeitos retroativos. Ou seja, apesar de se mencionar
também que referido valor será a título de taxa de atualização, não restou claro se este valor seria
relativo ao tempo decorrido entre a expiração da vigência do contrato anterior e assinatura do
novo contrato que se pretende, o que seria vedado, dado que não se admite a prestação de
serviços sem a devida cobertura contratual.

Nos casos em que os procedimentos para renovação do contrato com
repactuação do valor não se ultimarem em tempo hábil ao término de sua vigência, a unidade
poderá proceder à contratação emergencial, desde que as ações de negociação tenham sido
tomadas no devido tempo e, ainda assim, justificando-se de forma incontestável a emergência
da contratação.

É a Informação.

Brasília, 26 de novembro de 1999.




De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.


ARQUESELIC-EAV011-99