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Mao-013.txt

Referência : Mensagem SIAFI nº 1999/299566 (Prot. AUDIN n.º 99/09906)
Assunto : Retenção do ISSQN.
Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho 24ª Região.

A Diretora-Administrativa da PRT/24ª Região, no Estado de Mato
Grosso do Sul, informa a essa Auditoria Interna que a Prefeitura Municipal de
Campo Grande – MS atribui àquela PRT a responsabilidade da retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das prestadoras de serviços
municipais. Desta forma, consulta se deve fazer a retenção em tela.

Atendendo ao solicitado, informamos que com amparo no art. 128
do Código Tributário Nacional os municípios podem instituir, por lei, a figura do
responsável tributário, atribuindo àqueles para os quais sejam prestados serviços
o dever de fazer a retenção e o recolhimento do ISS.

Ademais, no que se refere à competência dos Municípios, Manuel
Gonçalves Ferreira Filho esclarece que “a competência que lhes é concedida
pela Constituição, o é, aliás, nos mesmos termos que a da União. Esta e o
Município têm os poderes enumerados; os Estados-Membros, os poderes
remanescentes. Sua competência, pois, impõe-se, ainda que implícita, aos
poderes estaduais remanescentes e até aos poderes da própria União. Tal deflui
do art. 102, III, c, pois aí se vê que a regra local pode impor-se à regra Federal,
dentro de sua esfera. Essa competência envolve legislação (pode o Município
cobrar tributos e de acordo com o art. 150, I, III, a, b, só a lei pode criá-los...) e
administração (art. 30, III, a, IX).”

Diante do exposto e considerando que as determinações do
Município estão dentro de sua competência, restando apenas confirmar se
foram devidamente formalizadas em lei, entendemos que essa Procuradoria
deverá cumprir as exigências na qualidade de contribuinte substituto.

É a orientação

Brasília-DF, 27 de julho de 1999.


Márcio Alves Andrade José Geraldo do E.S. Silva
Assistente de Atividade Meio Chefe-Substituto – SELEG


À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


G:\Mao-013.doc