Audin MPU
DESTAQUES, ARTIGOS E ORIENTAÇÕES
ADMINISTRATIVO
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 3/2025
Realizada a auditoria no Processo de Gerenciar Viagens Nacionais e Internacionais, recomendou-se: a) avaliar a oportunidade e a conveniência para providenciar campanha educativa quanto à importância da antecipação dos requerimentos de viagens com vistas a alcançar maior economia nos custos de bilhetes aéreos; b) avaliar a necessidade de promover a capacitação técnica dos servidores envolvidos na execução e controle dos processos de concessão de diárias e passagens, de forma a se fazer cumprir os prazos previstos em norma; c) avaliar a oportunidade e a conveniência para realizar a revisão do normativo de concessão de diárias e passagens, de forma a se fazer cumprir os prazos previstos em norma; d) adotar procedimentos fortalecedores do controle interno administrativo, exigindo o registro de documentação ou justificativa que comprove de forma clara e precisa a real necessidade dos afastamentos iniciados na sexta-feira, ou incluindo sábados, domingos ou feriados; e) avaliar a oportunidade e conveniência de formalizar regras estabelecendo condições para antecipação de ida e postergação de retorno de eventos e treinamentos em 1 dia ou mais, tendo como referência datas e horários do evento ou missão de interesse público.
ADMINISTRATIVO
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 2/2025
Realizada a auditoria no Processo de Gerenciar Viagens Nacionais e Internacionais, foi verificada a intempestividade na compensação de créditos gerados por bilhetes de passagens cancelados. Dessa forma, recomendou-se providenciar, tempestivamente, a regularização dos créditos em aberto, a fim de evitar maiores prejuízos aos cofres públicos.
ADMINISTRATIVO
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 67/2024
Realizada a auditoria no processo de Indicadores Estratégicos Institucionais (Monitorar a Execução da Estratégia), recomendou-se que as Unidades evitem a utilização de indicadores por acompanhamento de implementação de planos de ação, com caráter de projeto ou atividade a serem acompanhados por outras ferramentas e meios mais adequados que não Indicadores Estratégicos. Também se recomendou observar a importante relação entre os indicadores e os objetivos estratégicos correspondentes, a respectiva dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade) e a progressão de suas metas, de forma que possam evidenciar o resultado institucional almejado. Por fim, foi recomendado que todos os indicadores tenham estabelecido a sua linha de base, bem como suas metas finais e intermediárias, que possibilitem o seu acompanhamento a médio e longo prazo.
ADMINISTRATIVO
Parecer AUDIN-MPU nº 60/2025
É cabível um termo aditivo em contratos de empreitada por preço global para substituir um item de serviço quando o insumo da composição de custos unitários é incompatível com o projeto. Essa modificação é considerada uma alteração qualitativa. Além disso, A aplicação da análise de relevância financeira, mencionada na Nota Técnica 1-2015 SEA/PGR, não é necessariamente obrigatória para alterações qualitativas, pois seus fundamentos são distintos das alterações quantitativas. Contudo, os limites legais para alterações contratuais devem ser observados. ara serviços já executados e pagos com base nos itens originais, o ajuste financeiro dependerá da apuração da responsabilidade pelas causas do desajuste, utilizando-se o reconhecimento de dívida para as parcelas passadas e o termo aditivo para as parcelas futuras.
CONTÁBIL
Parecer AUDIN-MPU nº 1051/2024
O Plan-Assiste possui dois CNPJs distintos: um para recursos orçamentários e outro para recursos próprios. Questionada sobre a possibilidade de se pagar notas fiscais emitidas para o CNPJ orçamentário utilizando recursos próprios, a Audin-MPU concluiu que não é regular a realização do pagamento na forma pretendida, tendo em vista que há consequências jurídicas e tributárias em pagar notas fiscais com um CNPJ que não é aquele informado como tomador dos serviços. Sendo assim, a Auditoria Interna do MPU sugeriu consulta à STN para verificar se isso seria possível e, caso afirmativo, como se daria sua operacionalização.
ADMINISTRATIVO
Parecer AUDIN-MPU nº 1043/2024
A Administração pode reconhecer o abandono de equipamentos anteriormente utilizados na prestação de serviços por empresa, com base no art. 1.275 do Código Civil, desde que proceda à notificação das subcontratadas, visando caracterizar de forma inequívoca o seu desinteresse pelos bens em discussão. Ressalvada, se ainda houver, a condição da Unidade nomeada como fiel depositária, na forma da lei, situação em que o desfazimento dos itens só poderá ser realizado mediante decisão judicial.
PESSOAL
Parecer Audin-MPU nº 723/2024
Não há razão para exigir do servidor que devolva valores recebidos, de boa-fé, mormente por serviço reconhecidamente prestado, ainda que a Administração adotasse entendimento em linha diversa do que deveria.
ADMINISTRATIVO
Parecer Audin-MPU nº 269/2024
A prestação do serviço de limpeza, com fornecimento de materiais e equipamentos, nele incluídas as fachadas envidraçadas com exposição a risco, é responsabilidade da contratada, considerada, inapelavelmente, como altamente especializada nos serviços em questão, haja vista inclusive que a previsão da visita/vistoria técnica, ainda que não realizada pelo licitante, implica não se admitir qualquer futura alegação (risco aceito pela empresa) de óbice, dificuldade, a exemplo da falta de profissional habilitado em seus quadros funcionais, ou custo não previsto para execução do objeto ou obrigação, visto que foi previsto o seu estabelecimento em planilha para ser computado no valor global da proposta.














