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Mao-016.txt

Referência : Fax (Prot. AUDIN nº 99/010940)
Assunto : Índice ABIMAC
Interessado : Procuradoria da República em Rondônia

O Coordenador de Administração da Procuradoria da República em
Rondônia solicita desta Auditoria Interna que lhe seja informado o valor do índice de
preços da ABIMAC, referente ao mês de novembro de 1998.

Em atenção ao solicitado, esclarecemos que desde a publicação do
Decreto n.º 2.271/97, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
está proibida de inserir em seus editais e contratos cláusulas prevendo reajuste de preços
por índices, podendo prever, sim, a repactuação, nos termos do art. 4º do referido
Decreto.

Assim, conforme orientação da Consultoria Zênite, em resposta a consulta
formulada por esta Auditoria, as cláusulas de reajustamento por índices inseridas nos
contratos firmados durante a vigência do Decreto n.º 2.271/97, jamais adquiriram eficácia
em face de sua flagrante ilegalidade. Não obstante, tais contratos deverão ser
adequados mediante confecção de termo aditivo.

Havendo a readequação dos contratos, a nova cláusula vigorará
plenamente, substituindo a anterior.

Deste modo, considerando que não será lícito realizar reajuste por índices,
mas unicamente a repactuação, é irrelevante o ato de o índice previsto no edital e no
contrato não mais estar sendo divulgado.

Cabe salientar que a Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, em seu artigo
28, § 1º, bem como a Medida Provisória de nº 1.750-46, de 13/01/99, artigo 2º, § 1º,
dispõem que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.” Portanto, nos contratos cuja duração é
inferior ou igual a 12 meses é inválida cláusula que preveja reajuste de preços.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 20 de agosto de 1999.



Márcio Alves Andrade José Geraldo do E.S. Silva
Assistente de Atividade Meio Chefe – SELEG




À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-016.doc