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Mao-020.txt

Referência : Ofício/ASJ/MPDFT nº.024/99 (Prot. AUDIN 99/12243)
Assunto : Ajustes Contábeis no Inventário Anual
Interessado : Procuradoria Geral de Justiça no MPDFT


A Assessora da PGJ, do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, consulta esta Auditoria Interna sobre procedimento adequado
no caso de ocorrerem diferenças entre o estoque físico e o constante do
sistema, quando da realização do Inventário Anual, e se é legal a
realização de ajustes.

Em atenção ao solicitado, informamos que em comentário ao
artigo 96, da Lei nº 4.320/64, J. Teixeira Machado e Heraldo da Costa Reis ,
entende que (...) “Após realizado, o inventário será sujeito às análises e
conseqüentemente aos ajustamentos necessários para a apresentação
do balanço dentro do prazo estabelecido. Os ajustamentos a que nos
referimos são feitos verificando-se os assentamentos contábeis em
confronto com o inventário. As divergências que por ventura surgirem por
diferença de preços, ou de avaliação, serão então ajustadas. Mas, se
surgirem diferenças sem explicação conveniente, a contabilidade poderá
solicitar revisão ou inquérito para apurar corretamente as divergências”.
(grifo nosso)

Vale lembrar ainda o que dispõe o art. 106 sobre avaliação de
bens, in verbis:

“Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais
obedecerá às normas seguintes:

(...)

II- os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou
pelo custo de produção ou de construção;

III- os bens de almoxarifado, pelo preço médio
ponderado das compras.




Com relação a este artigo, o Professor Flávio da Cruz assim
comenta: “A avaliação dos elementos patrimoniais é uma das
providências a ser efetuada na época de balanço, após o procedimento
de levantamento dos inventários; portanto, procede-se à avaliação das
seguintes formas:

1.(...)

2. Os bens móveis e imóveis deverão ser avaliados pelo
valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou de
construção; dessa forma, estaríamos aplicando o
princípio contábil do Custo Histórico como Base de
Valor.

3. Os bens de almoxarifado deverão ser avalidos pelo
preço médio ponderado; segundo esse critério, o valor
médio de cada unidade em estoque altera-se pelas
compras de outras unidades por um preço diferente.

Prosseguindo com a informação, é mister observar que, na
Contabilidade Pública não é costumeira a prática de ajustes contábeis;
isto se explica pelo fato de que aplica-se aos bens patrimoniais o princípio
contábil do Custo Histórico. Desta forma, temos preços registrados pelo
valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou de construção e como
resultado, temos por vezes valores inexpressivos representados em
centavos de real para bens como armários, cadeiras etc.

Por outro lado, os bens de almoxarifado são avaliados pelo
preço médio ponderado; isto significa que a cada aquisição será feita
uma média ponderada, admitindo-se ajustes no valor contábil, desde que
a diferença seja resultante do critério de avaliação pelo preço médio
ponderado.

Resta ainda saber que tais ajustes, quando necessários,
devem ser efetuados com observância das normas pertinentes ,
formalizados em processo específico e precedidos da identificação das
causas da diferença, apuradas por comissão nomeada para este fim.

Recomendamos ainda, que seja observado o disposto na
IN/SEDAP nº 205/88, em especial, subitens 7.9, 7.11, 10.3 e item 8.0.

É a informação.

Brasília-DF, 21 de setembro de 1999.




Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio






À consideração do Sr. Auditor-Chefe.
Lei 4.320/64 comentada por J. Teixeira Jr. e Heraldo da Costa Reis. 27. Ed. ver. atual. Rio de Janeiro,
IBAM, 1997, pag.160.
Comentários à Lei nº 4.320 / Flávio da Cruz...(et al.). – São Paulo: Atlas, 1999, pags. 135/136.
Decreto nº 99.658, de 30/10/90;
Instrução Normativa SEDAP nº 205, de 08/04/88;
Lei 4.320, de 17/03/64.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-020.doc