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Mao-021.txt

Referência : Ofício/MPM nº 1.317/99 (Prot. AUDIN nº 99/12571)
Assunto : Aceitação de Nota Fiscal com CGC diferente do contido no contrato
Interessado : Procuradoria-Geral da Justiça Militar



O Diretor-Geral da Procuradoria-Geral da Justiça Militar do
MPM solicita desta Auditoria Interna a análise acerca da problemática
identificada na documentação jurídica da empresa Kodak Brasileira,
contratada para a locação de máquina fotocopiadora àquele Órgão
Ministerial.

Informa que no momento de abertura do procedimento
licitatório, a aludida contratada apresentou para habilitação oCGC nº
61.186.938/0001-32, pertinente à Matriz, dado este que subsidiou a
elaboração do contrato nº 26/96. Contudo, constatou-se no decurso da
prestação dos serviços que as Notas Fiscais apresentadas, continham o
CGC nº 61.186.938/0010-23, pertinente à Filial.

Identificada a dissociação, o MPM argüiu explicações. Em
resposta, a Kodak Brasileira informou que a Matriz não emite notas fiscais
em decorrência do fato de não atuar de modo operacional, cabendo,
tão-somente, à Filial de São José dos Campos – SP, com o CGC sob o nº
61.186.938/0010-23, a emissão de documentos de cobrança para todos os
seus clientes.

Em face ao exposto e de forma a propiciar a liquidação dos
processos afetos ao pagamento dos serviços prestados, a PGJM aguarda
parecer técnico desta AUDIN, promovendo a orientação a ser seguida no
decorrer da execução contratual.

Em atenção ao solicitado, informamos que, a documentação
exigida para a habilitação é aquela pertinente ao próprio licitante. Uma
vez que a matriz e filial queiram integrar o cadastro da administração,
ambas devem cadastrar-se, não se aproveitando o cadastro de uma pela
outra.

Por outro lado, a centralização da emissão de notas fiscais na
filial, desde que comprovada, permite a emissão destas pela filial no lugar
da matriz. Para tanto, neste caso, deve-se verificar a regularidade fiscal
de ambas as empresas.

Atendidas as condições elencadas, não há necessidade de
substituição do CNPJ da matriz pelo da filial no instrumento de contrato.

É a nossa orientação.

Brasília-DF, 27 de setembro de 1999.






Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio






De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-021.doc