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Mao-028.txt

Referência : Email PR/SE (Prot. AUDIN nº 99/14189)
Assunto : Composição de Comissão Para Licitação
Interessado : Procuradoria da República no Estado do Sergipe


A Procuradoria da República no Estado do Sergipe solicita desta Auditoria
Interna esclarecer o teor do caput do artigo 51, da Lei nº 8.666/93, objetivando elucidar a
dúvida a seguir colocada, uma vez que a CPL da Unidade é constituída por sete
servidores, sendo : um Presidente, Quatro membros e dois secretários.

Nas reuniões de licitações, deve a comissão atuar integralmente com
todos os seus titulares, ou, o mínimo de 3 (três) membros, citado no art. 51, caput, é
suficiente para atender à norma?

Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a
sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo
menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes
dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

Entendemos que o legislador considerou o número mínimo de membros
estabelecido na Lei como sendo o suficiente para o desempenho das atividades das
comissões.

Isto se evidencia no fato de que nos parágrafos seguintes não se
preocupou em dar maiores detalhes a este respeito, a não ser no § 1º. “No caso de
convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades
administrativas, e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída
por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.

Desta maneira, nos casos de reuniões de licitações, o mínimo indispensável
de 3 (três) membros é suficiente para atender à norma.

É o nosso entendimento.

Brasília-DF, 19 de outubro de 1999.



Márcio Alves Andrade
Assistente de Atividade Meio

De acordo.
À consideração do Sr. Auditor-Chefe.




MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO APLICADA


E:\Marcio\Mao-028.doc