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Pareceres

Parecer AUDIN-MPU nº 1051/2024
O Plan-Assiste possui dois CNPJs distintos: um para recursos orçamentários e outro para recursos próprios. Questionada sobre a possibilidade de se pagar notas fiscais emitidas para o CNPJ orçamentário utilizando recursos próprios, a Audin-MPU concluiu que não é regular a realização do pagamento na forma pretendida, tendo em vista que há consequências jurídicas e tributárias em pagar notas fiscais com um CNPJ que não é aquele informado como tomador dos serviços. Sendo assim, a Auditoria Interna do MPU sugeriu consulta à STN para verificar se isso seria possível e, caso afirmativo, como se daria sua operacionalização.
Parecer AUDIN-MPU nº 1043/2024
A Administração pode reconhecer o abandono de equipamentos anteriormente utilizados na prestação de serviços por empresa, com base no art. 1.275 do Código Civil, desde que proceda à notificação das subcontratadas, visando caracterizar de forma inequívoca o seu desinteresse pelos bens em discussão. Ressalvada, se ainda houver, a condição da Unidade nomeada como fiel depositária, na forma da lei, situação em que o desfazimento dos itens só poderá ser realizado mediante decisão judicial.
Parecer Audin-MPU nº 723/2024
Não há razão para exigir do servidor que devolva valores recebidos, de boa-fé, mormente por serviço reconhecidamente prestado, ainda que a Administração adotasse entendimento em linha diversa do que deveria.
Parecer Audin-MPU nº 269/2024
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais para atividades de limpeza e conservação (por metro quadrado), e outros (por postos de serviço). Remanescente (Lei 8.666/93, art. 24, inciso XI). Prestação de serviço previsto contratualmente. Ausência de detalhamento do profissional habilitado à execução de serviço.
Parecer Audin-MPU nº 269/2024
A prestação do serviço de limpeza, com fornecimento de materiais e equipamentos, nele incluídas as fachadas envidraçadas com exposição a risco, é responsabilidade da contratada, considerada, inapelavelmente, como altamente especializada nos serviços em questão, haja vista inclusive que a previsão da visita/vistoria técnica, ainda que não realizada pelo licitante, implica não se admitir qualquer futura alegação (risco aceito pela empresa) de óbice, dificuldade, a exemplo da falta de profissional habilitado em seus quadros funcionais, ou custo não previsto para execução do objeto ou obrigação, visto que foi previsto o seu estabelecimento em planilha para ser computado no valor global da proposta.
Parecer Audin-MPU nº 254/2024
Reembolso de anuidades referente a registro no CRC-DF.
Parecer Audin-MPU nº 107/2024
Não se permite o faturamento do serviço contratado ser segregado em nota fiscal de material e nota fiscal de serviço, restando como única possibilidade a emissão de nota fiscal de serviço no valor total do contrato, podendo-se abater da base de cálculo o valor de materiais, até o limite permitido pela Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, bem assim quanto à necessidade de emissão da nota fiscal ou documento equivalente para a devida liquidação da despesa, em observância à legislação tributária.
Parecer Audin-MPU nº 37/2024
O Programa de Saúde e Assistência Social do MPU tornou públicos os valores definidos para remuneração dos Serviços Paramédicos e Serviços Odontológicos, utilizando a TABJUD como parâmetro de reajuste dos valores de Coeficiente de Honorário Paramédico – CHP e a manutenção da variação do IPCA dos últimos doze meses como índice de reajuste para o Coeficiente de Honorário Odontológico – CHO.
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