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Destaques

A importância do registro correto para a confiabilidade das contas
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 02/2026 apresenta o resultado da auditoria financeira do exercício de 2025, evidenciando um cenário positivo, sem distorções relevantes pendentes ao final do período. Esse resultado reflete a atuação conjunta da Auditoria e dos gestores, que atuaram de forma proativa para corrigir inconsistências antes do encerramento do exercício. Como ponto de atenção, o relatório destaca a necessidade de realizar corretamente o registro de passivos relacionados a obrigações e vantagens pecuniárias no momento do fato gerador, evitando atrasos que possam comprometer a fidedignidade das informações contábeis.
Boas práticas que fortalecem o planejamento
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 71/2025 avaliou o processo de planejamento estratégico do MPF e identificou iniciativas que podem servir de referência para outros ramos do MPU. Entre os destaques estão a realização de diagnósticos estruturados, a participação efetiva da alta gestão e dos atores estratégicos, além do alinhamento entre missão, visão, valores, objetivos e indicadores institucionais. O relatório também reconhece a incorporação de recomendações apresentadas anteriormente pela Auditoria na construção do novo plano estratégico. Como oportunidades de aprimoramento, a auditoria aponta a importância de fortalecer a relação entre metas, indicadores e objetivos estratégicos, bem como ampliar a identificação e o tratamento dos riscos que possam impactar os resultados planejados.
Evolução que já mostra resultados e aponta próximos passos
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 68/2025 apresenta uma análise sobre o Relatório de Gestão do MPU, considerando tanto as publicações dos ramos quanto às informações consolidadas da instituição. A inspeção identificou uma evolução significativa na aderência aos normativos, com destaque para o MPM, que alcançou 79% de conformidade, e para o MPF, com 69%, refletindo avanços importantes na qualidade das informações apresentadas. No campo da gestão de riscos, o relatório evidencia o cumprimento integral pelo MPM, ao mesmo tempo em que aponta a necessidade de maior desenvolvimento desse aspecto pelos demais ramos, especialmente na conexão com o planejamento estratégico. Também é ressaltada a importância de fortalecer a relação entre as ações institucionais e os resultados entregues à sociedade. Ainda assim, parte das melhorias já está em andamento, com planos de ação que indicam um caminho consistente de evolução nos próximos anos.
Sustentabilidade que vai além das normas
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 58/2025 avaliou o ciclo de vida das compras e contratações do MPF sob a perspectiva da sustentabilidade, considerando os requisitos da Lei nº 14.133/2021 e demais normativos aplicáveis. A auditoria identificou desafios relacionados à definição de competências para os servidores envolvidos nas licitações sustentáveis, além de oportunidades de melhoria na estrutura administrativa e tecnológica que apoia essas contratações. Como resultado, o relatório recomenda o fortalecimento da capacitação e da gestão de competências, bem como o aperfeiçoamento dos processos internos, para que os princípios de sustentabilidade estejam cada vez mais presentes nas aquisições e contratações da Instituição.
Planejamento e organização para evitar exceções
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 56/2025 avaliou o gerenciamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, bem como das prorrogações excepcionais de contratos no âmbito da Secretaria-Geral do MPF. A auditoria constatou que as contratações diretas apresentaram um nível satisfatório de padronização e conformidade em 2024. Por outro lado, a análise das prorrogações excepcionais evidenciou oportunidades de aprimoramento, especialmente quanto à atualização das normas internas e ao planejamento da substituição de contratos continuados. O relatório destaca a importância de fortalecer os procedimentos de gestão contratual, contribuindo para a continuidade dos serviços e reduzindo a necessidade de prorrogações excepcionais que possam comprometer o planejamento administrativo.
Mais controle para uma gestão de viagens eficiente
O Relatório de Auditoria Audin-MPU nº 43/2025 avaliou o processo de gerenciamento de viagens nacionais e internacionais da ESMPU, abrangendo a concessão de diárias, bolsas-capacitação e passagens aéreas nos exercícios de 2023 e 2024. A auditoria identificou oportunidades de melhoria no controle de créditos gerados por cancelamentos e remarcações de passagens, especialmente quanto à recuperação tempestiva dos valores e à disponibilidade de informações para acompanhamento dos reembolsos. Como forma de fortalecer a gestão, o relatório recomenda a adoção de procedimentos que aprimorem os controles internos, a revisão das normas vigentes, o rodízio entre fiscais de contratos e a implementação de soluções tecnológicas que permitam o monitoramento mais ágil e eficiente dos prazos e créditos disponíveis.
Funcionalidade antes de tudo na gestão patrimonial
O Parecer Audin-MPU nº 467/2025 trata da instalação de armários planejados em imóveis funcionais, destacando que a decisão está no campo da discricionariedade administrativa. A análise reforça que esse tipo de investimento pode ser viável quando voltado à melhor utilização do imóvel e à garantia de habitabilidade, desde que haja estudo técnico que comprove sua necessidade e vantagem econômica, especialmente em comparação com custos como ociosidade ou auxílio-moradia. O parecer também deixa claro que não é permitida a aquisição de itens de luxo e esclarece que as restrições do Decreto nº 980/1993 não impedem melhorias essenciais ao uso adequado do imóvel.
Limites claros na repactuação contratual
O Parecer Audin-MPU nº 362/2025 trata de uma questão importante nas relações contratuais: a possibilidade de incluir custos relacionados ao custeio compulsório de aprendizagem por meio de repactuação. A análise é direta ao concluir que essa inclusão não é possível. Isso porque a obrigação de cumprir a cota de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, já é um dever legal da empresa, não se tratando de fato novo ou imprevisível que justifique o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, o parecer destaca que essa previsão não configura benefício ao trabalhador, mas sim uma tentativa de transferir à Administração um custo que já faz parte das responsabilidades da contratada.
Eficiência que nasce da integração
O Parecer Audin-MPU nº 328/2025 aborda a possibilidade de contratação conjunta de serviços de manutenção com o fornecimento de peças e materiais. A análise confirma que não há impedimento para esse modelo, conforme a Lei nº 14.133/2021, destacando benefícios como a economia de escala e a redução de custos administrativos. Para garantir a regularidade da contratação, os valores devem ser respaldados por pesquisas de mercado ou tabelas referenciais, como a SINAPI. Além disso, o parecer reforça que o pagamento deve ser realizado mediante nota fiscal emitida pela própria contratada, assegurando a correta retenção dos tributos federais.
Quando o detalhe faz toda a diferença na gestão dos contratos
O Parecer Audin-MPU nº 317/2025 parte de uma dúvida comum na rotina administrativa: como realizar corretamente o ressarcimento de custos tributários, como o ICMS, em contratos de manutenção. Ao analisar o caso, a Audin-MPU esclarece que a nota fiscal não é o documento adequado para esse tipo de comprovação, já que sua finalidade é apenas registrar a venda de bens ou serviços. Para a liquidação da despesa, o mais indicado é a apresentação de documento que comprove o recolhimento do tributo, acompanhado do ateste de recebimento. O parecer também reforça que cabe à unidade realizar as retenções tributárias federais, evitando, por outro lado, a exigência de documentos relacionados a tributos de competência estadual.
RELATÓRIO DE AUDITORIA AUDIN-MPU Nº 34/2025
Realizada Auditoria no Processo de Governança em Gestão de Projetos no MPT, foram analisadas as etapas do referido processo, orientou-se sobre a importância do acompanhamento sistemático dos projetos, fortalecendo os controles internos com informações mais confiáveis. Ainda, que as unidades busquem estabelecer indicadores de acompanhamento dos projetos que sejam mais claros, e de fácil mensuração, tornando-os mais consistentes para viabilizar a comunicação mais eficiente e transparente dos resultados alcançados pelos projetos implementados
Parecer Audin-MPU nº 107/2024
O faturamento do serviço contratado não poderá ser segregado em nota fiscal de material e nota fiscal de serviço, restando como única possibilidade a emissão de nota fiscal de serviço no valor total do contrato, podendo-se abater da base de cálculo o valor de materiais, até o limite permitido pela Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, bem assim quanto à necessidade de emissão da nota fiscal ou documento equivalente para a devida liquidação da despesa, em observância à legislação tributária.
Acórdão TCU nº 1912/2024 - Plenário
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Parecer Audin-MPU nº 269/2024
A prestação do serviço de limpeza, com fornecimento de materiais e equipamentos, nele incluídas as fachadas envidraçadas com exposição a risco, é responsabilidade da contratada, considerada, inapelavelmente, como altamente especializada nos serviços em questão, haja vista inclusive que a previsão da visita/vistoria técnica, ainda que não realizada pelo licitante, implica não se admitir qualquer futura alegação (risco aceito pela empresa) de óbice, dificuldade, a exemplo da falta de profissional habilitado em seus quadros funcionais, ou custo não previsto para execução do objeto ou obrigação, visto que foi previsto o seu estabelecimento em planilha para ser computado no valor global da proposta.
Acórdão TCU nº 1759/2024 - Plenário
Não há respaldo legal para a realização de pesquisa de preço por telefone, em desatenção aos princípios do formalismo e da transparência, e à jurisprudência do TCU.
Acórdão TCU nº 1798/2024 - Plenário
A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992).
Decreto nº 12.174/2024
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Portaria PGR/MPU nº 158/2024
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito do Ministério Público da União.
Parecer Audin-MPU nº 723/2024
Não há razão para exigir do servidor que devolva valores recebidos, de boa-fé, mormente por serviço reconhecidamente prestado, ainda que a Administração adotasse entendimento em linha diversa do que deveria.
Parecer AUDIN-MPU nº 1051/2024
O Plan-Assiste possui dois CNPJs distintos: um para recursos orçamentários e outro para recursos próprios. Questionada sobre a possibilidade de se pagar notas fiscais emitidas para o CNPJ orçamentário utilizando recursos próprios, a Audin-MPU concluiu que não é regular a realização do pagamento na forma pretendida, tendo em vista que há consequências jurídicas e tributárias em pagar notas fiscais com um CNPJ que não é aquele informado como tomador dos serviços. Sendo assim, a Auditoria Interna do MPU sugeriu consulta à STN para verificar se isso seria possível e, caso afirmativo, como se daria sua operacionalização.
Parecer Audin-MPU nº 254/2024
Reembolso de anuidades referente a registro no CRC-DF.
Parecer Audin-MPU nº 269/2024
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços gerais para atividades de limpeza e conservação (por metro quadrado), e outros (por postos de serviço). Remanescente (Lei 8.666/93, art. 24, inciso XI). Prestação de serviço previsto contratualmente. Ausência de detalhamento do profissional habilitado à execução de serviço.
Acórdão TCU nº 46/2024 - Segunda Câmara
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.
Acórdão TCU nº 2530/2023 - Plenário
É obrigatória a autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, em pregão eletrônico, de empresa impedida de licitar em decorrência de sanção que lhe foi imposta (art. 26, § 5º, do Decreto 10.024/2019).
Parecer Audin-MPU nº 107/2024
Não se permite o faturamento do serviço contratado ser segregado em nota fiscal de material e nota fiscal de serviço, restando como única possibilidade a emissão de nota fiscal de serviço no valor total do contrato, podendo-se abater da base de cálculo o valor de materiais, até o limite permitido pela Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016, bem assim quanto à necessidade de emissão da nota fiscal ou documento equivalente para a devida liquidação da despesa, em observância à legislação tributária.
Parecer Audin-MPU nº 37/2024
O Programa de Saúde e Assistência Social do MPU tornou públicos os valores definidos para remuneração dos Serviços Paramédicos e Serviços Odontológicos, utilizando a TABJUD como parâmetro de reajuste dos valores de Coeficiente de Honorário Paramédico – CHP e a manutenção da variação do IPCA dos últimos doze meses como índice de reajuste para o Coeficiente de Honorário Odontológico – CHO.
Parecer Audin-MPU nº 1237/2023
Nas contratações de serviços de engenharia é aplicável o BDI para materiais ou serviços não previstos, desde que os referidos itens venham a integrar a planilha de itens do objeto contratual. Assim, nos casos de regime de empreitada por preço unitário os itens sejam devidamente aditivados e, nos casos de empreitada por preço global, por esse regime considerar os riscos maiores já pagos pela administração, deve-se previamente avaliar a natureza da demanda, se já é suportada pelos riscos do BDI contratual e se justifica aditivo ou não.
Parecer Audin-MPU nº 1218/2023
A gratificação natalina é devida de forma proporcional ao período em que o servidor esteve em exercício. Ocorrido o falecimento do servidor/membro, não há que se falar em exercício, de modo que eventuais valores pagos a maior devem ser restituídos.
Acórdão TCU nº 2139/2023 - Plenário
A indenização por férias não gozadas além do limite temporal previsto em lei exige a comprovação da necessidade do serviço, motivada por exclusivo interesse da Administração, como causa impeditiva da fruição das férias.
Acórdão TCU nº 1809/2023 - Plenário
O servidor em licença para tratar de interesses particulares não pode ocupar cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta.
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