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Destaques

Parecer AUDIN-MPU nº 389/2021
Administrativo. Substituição de servidoras em afastamento temporário.
Parecer AUDIN-MPU nº 362/2021
Patrimonial. Aplicabilidade do Decreto nº 9.373/2018, alterado pelo Decreto nº 10.340/2020. Procedimento de desfazimento de bens.
Parecer AUDIN-MPU nº 278/2021
Administrativo. Contratação de serviços com mão de obra residente. Incidência de IRPJ e CSLL na Planilha de Custos e Formação de Preços. Empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido. Súmula TCU nº 254/2010.
Parecer AUDIN-MPU nº 302/2021
Guarda e destinação de documentos submetidos a processo de contas do TCU.
Lei Complementar nº 182/2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parecer AUDIN-MPU nº 207/2021
Proposta de alteração da Portaria PGR nº 882, de 6 de dezembro de 2013, que trata de delegação de competência para movimentação financeira dos recursos próprios do Plan-Assiste/MPF.
Decisão Normativa TCU nº 194/2021
Prorroga os prazos máximos para publicação de peças e informações relativas à prestação de contas do exercício de 2020, bem como para publicação de informações relativas à prestação de contas do exercício de 2021.
Parecer AUDIN-MPU nº 146/2021
Pessoal. Integralização dos proventos de aposentadoria. Art. 190 da Lei nº 8.112/1990. Emenda Constitucional nº 103/2019.
Parecer AUDIN-MPU nº 124/2021
Administrativo. Empenho e inscrição em restos a pagar sem prévia homologação de licitação. Improcedente.
Acórdão TCU nº 434/2021 - Plenário
O Tribunal de Contas da União decidiu, após consulta formulada pelo Procurador-Geral da República, conceder, liminarmente, a tutela de urgência, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, e do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Ministério Público da União não adote nenhuma medida de promoção dos seus membros ou de promoção e progressão de seus servidores nas situações previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei 101/2000, até que este Tribunal decida, em definitivo, sobre o mérito da questão.
Lei Complementar nº 178/2021
Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020
Administrativo. Protocolo de Cooperação ESMPU e MPF. Utilização de serviços multiprofissionais de saúde e do Programa de Assistência à Mãe Nutriz -Materninho e do Plan-Assiste.
Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021
Administrativo. Erro em planilha de formação de preços do serviço terceirizado de faturista.
Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021
Consulta sobre a possibilidade de a PRT 1ª Região colaborar com o TRT/RJ na digitalização de Ações Civis Públicas em que atua o MPT.
Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021
Pessoal. Aposentadoria. Art. 8º, inciso II, EC nº 20/98.
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 3/2025
Realizada a auditoria no Processo de Gerenciar Viagens Nacionais e Internacionais, recomendou-se: a) avaliar a oportunidade e a conveniência para providenciar campanha educativa quanto à importância da antecipação dos requerimentos de viagens com vistas a alcançar maior economia nos custos de bilhetes aéreos; b) avaliar a necessidade de promover a capacitação técnica dos servidores envolvidos na execução e controle dos processos de concessão de diárias e passagens, de forma a se fazer cumprir os prazos previstos em norma; c) avaliar a oportunidade e a conveniência para realizar a revisão do normativo de concessão de diárias e passagens, de forma a se fazer cumprir os prazos previstos em norma; d) adotar procedimentos fortalecedores do controle interno administrativo, exigindo o registro de documentação ou justificativa que comprove de forma clara e precisa a real necessidade dos afastamentos iniciados na sexta-feira, ou incluindo sábados, domingos ou feriados; e) avaliar a oportunidade e conveniência de formalizar regras estabelecendo condições para antecipação de ida e postergação de retorno de eventos e treinamentos em 1 dia ou mais, tendo como referência datas e horários do evento ou missão de interesse público.
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 2/2025
Realizada a auditoria no Processo de Gerenciar Viagens Nacionais e Internacionais, foi verificada a intempestividade na compensação de créditos gerados por bilhetes de passagens cancelados. Dessa forma, recomendou-se providenciar, tempestivamente, a regularização dos créditos em aberto, a fim de evitar maiores prejuízos aos cofres públicos.
Relatório de Auditoria AUDIN-MPU nº 67/2024
Realizada a auditoria no processo de Indicadores Estratégicos Institucionais (Monitorar a Execução da Estratégia), recomendou-se que as Unidades evitem a utilização de indicadores por acompanhamento de implementação de planos de ação, com caráter de projeto ou atividade a serem acompanhados por outras ferramentas e meios mais adequados que não Indicadores Estratégicos. Também se recomendou observar a importante relação entre os indicadores e os objetivos estratégicos correspondentes, a respectiva dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade) e a progressão de suas metas, de forma que possam evidenciar o resultado institucional almejado. Por fim, foi recomendado que todos os indicadores tenham estabelecido a sua linha de base, bem como suas metas finais e intermediárias, que possibilitem o seu acompanhamento a médio e longo prazo.
Parecer AUDIN-MPU nº 60/2025
É cabível um termo aditivo em contratos de empreitada por preço global para substituir um item de serviço quando o insumo da composição de custos unitários é incompatível com o projeto. Essa modificação é considerada uma alteração qualitativa. Além disso, A aplicação da análise de relevância financeira, mencionada na Nota Técnica 1-2015 SEA/PGR, não é necessariamente obrigatória para alterações qualitativas, pois seus fundamentos são distintos das alterações quantitativas. Contudo, os limites legais para alterações contratuais devem ser observados. ara serviços já executados e pagos com base nos itens originais, o ajuste financeiro dependerá da apuração da responsabilidade pelas causas do desajuste, utilizando-se o reconhecimento de dívida para as parcelas passadas e o termo aditivo para as parcelas futuras.
Parecer AUDIN-MPU nº 1043/2024
A Administração pode reconhecer o abandono de equipamentos anteriormente utilizados na prestação de serviços por empresa, com base no art. 1.275 do Código Civil, desde que proceda à notificação das subcontratadas, visando caracterizar de forma inequívoca o seu desinteresse pelos bens em discussão. Ressalvada, se ainda houver, a condição da Unidade nomeada como fiel depositária, na forma da lei, situação em que o desfazimento dos itens só poderá ser realizado mediante decisão judicial.
Acórdão TCU nº 1599/2019 - Plenário
O Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria
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